Cinco votos a três

Carf: medicamento manipulado não está sujeito à alíquota zero de PIS e Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior entendeu que manipulação de medicamentos pode ser considerada processo industrial

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Crédito: Unsplash

Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a atividade de manipulação de medicamentos pode ser considerada processo industrial, e, portanto, não está sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins.

O recurso do contribuinte retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Tatiana Midori. Tudo começou quando o contribuinte, por meio de um pedido de compensação, declarou que estava tributando indevidamente medicamentos manipulados. Isso porque teria direito à alíquota zero de PIS e Cofins, de acordo com a Lei nº 10.147/2000, que estabelece o benefício fiscal para empresas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

A fiscalização não homologou a declaração de compensação do contribuinte. Para ela, o direito creditório solicitado não existiria por não se tratar de produto manipulado, mas industrializado, tal como diz o artigo 4º do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010). O dispositivo caracteriza industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo”.

A empresa, contudo, afirmou nos autos que realiza atividades de comercialização varejista de medicamentos não importados e manipulação desses produtos para a venda direta a consumidores finais. Segundo o contribuinte, suas atividades se enquadram no artigo 5º do Regulamento do IPI, que trata do “preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional”.

Além disso, a empresa alegou que, embora comercialize medicamentos para clínicas especializadas e hospitais, as formulações só podem ser produzidas sob prescrição médica e para uso individualizado, não podendo ser distribuídas a terceiros.

Para o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, o caso está dentro do conceito de industrialização, uma vez que há venda de medicamentos para hospitais e clínicas, que, por sua vez aplicam aos consumidores finais. Ou seja, não há venda direta ao último usuário, não podendo estar sujeita à alíquota zero.

A conselheira Tatiana Midori abriu divergência. “Nos termos do entendimento do STF [Tema nº 379], para fins de se considerar um serviço não industrialização, não importa para quem é efetivamente destinado, mas se o produto foi feito por encomenda ou é feito em grandes quantidades vendido para qualquer público. Nessa linha, como o produto foi feito a pedido do hospital e clínica, ou seja, por encomenda, para uso em determinados pacientes, entendo que o recurso deve ser provido”. Outras duas conselheiras acompanharam o entendimento.

O voto de Midori foi baseado no Tema nº 379, de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira”.

O processo é o de número 12448.921009/2012-28.

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