2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

Carf: advogado que atua como árbitro pode ser tributado na pessoa jurídica

Por 5X3, conselheiros afastaram autuação da Receita, que cobrava IRPF sobre rendimentos de R$ 1,35 milhão

cotas OAB
Crédito: Divulgação OAB

Por cinco votos a três, os conselheiros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que advogados podem ser tributados na pessoa jurídica ao exercer a função de árbitro.

O processo voltou à pauta após pedido de vista do conselheiro Mário Hermes Soares Campos. Coube a ele ler o voto do relator, conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, que não pertence mais ao colegiado.

O caso chegou ao Carf após o fisco autuar o contribuinte para o recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre R$ 1,347 milhão recebido entre 2010 e 2012, período em que atuou como árbitro. A pessoa física alegou que os valores foram recebidos pela sociedade de advogados da qual era sócio, que já recolhia o IR na qualidade de pessoa jurídica.

Para a autoridade fiscal, contudo, ao exercer a função de árbitro o advogado não o faz em nome da sociedade. A Receita entende que, nos termos da Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem, o serviço é prestado por pessoa física apenas em seu próprio nome, impossibilitando, portanto, que a tributação dos honorários seja feita na pessoa jurídica.

Ao defender o recurso voluntário no Carf, o advogado do contribuinte, Eduardo Maneira, argumentou que, segundo o artigo 129 da Lei 11.196/2005, a Lei do Bem, os prestadores de serviços de caráter personalíssimo podem ser tributados como pessoa jurídica.

Ele citou, ainda, o Provimento 196/20, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que estabelece que “a atuação de advogados como conciliadores, mediadores, árbitros ou pareceristas e no testemunho (expert witness) ou no assessoramento às partes em arbitragem não desconfigura a atividade advocatícia” e que “a remuneração pela prática (…) tem natureza de honorários advocatícios e pode ser recebida pelos advogados como pessoas físicas ou pelas sociedades das quais sejam sócios”.

O relator concordou com as conclusões do fisco, entendendo que, quando uma pessoa atua como árbitro, exerce uma profissão específica que não se confunde com as atividades que realiza normalmente, seja de advogado ou economista. Portanto, os honorários recebidos pelo advogado ao exercer a função se configurariam como rendimentos pessoais.

A conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira abriu a divergência e foi seguida por quatro conselheiros. Para a julgadora, a classificação dos rendimentos do árbitro como sendo de pessoa física é “temerária” porque poderia abrir um precedente. “Todo advogado que atuasse como parecerista, amanhã correria o risco [de ser tributado na pessoa física]. Não tem nada mais personalíssimo do que a contratação do advogado parecerista. Iria se abrir, talvez, um campo novo de tributação, tirando [a tributação] da pessoa jurídica.”

Processo tratado na matéria: 12448.730776/2014-91

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