Direito do Trabalho

Juíza determina que Uber garanta assistência a entregadores afastados por Covid-19

Empresa também deverá ajudar financeiramente trabalhadores do grupo de risco, como maiores de 60 anos. Leia a liminar

Uber entregadores de aplicativo
Crédito: Divulgação Uber

A juíza do Trabalho Josiane Grossl, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, determinou liminarmente em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que a Uber deve garantir uma assistência financeira para a subsistência de entregadores da plataforma Uber Eats que se afastarem do trabalho em razão de contaminação pela Covid-19 ou que integrem o grupo de risco. Leia a íntegra da decisão.

Além disso, para que se reduza ao máximo o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício das atividades dos trabalhadores da plataforma de entrega de produtos gerenciada pela Uber Eats, a empresa deverá distribuir gratuitamente álcool em gel (70%) entre os trabalhadores, fornecer produtos e equipamentos necessários à proteção e promover treinamento adequado sobre o uso, higienização, descarte e substituição dos mesmos, além de estabelecer política de autocuidado aos profissionais para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, entre outras ações voltadas à redução de riscos.

Segundo a juíza, os trabalhadores de empresas de transporte de mercadorias por plataformas digitais “acabam exercendo papel de grande relevância no isolamento social recomendado pelos especialistas da área de saúde, vez que o recebimento em casa de medicamentos, alimentos e outros produtos, através do sistema delivery, auxilia na redução da circulação de pessoas”.

Mas, por outro lado, “os trabalhadores que realizam as entregas ficam expostos ao contágio do Covid-19 e, em razão disso, necessária a tomada de medidas a fim de reduzir o risco de propagação do vírus entre estes trabalhadores”.

A decisão prevê que a Uber deve cumprir doze medidas distintas sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000 por determinação descumprida, limitada a R$ 500.000. As determinações são as seguintes:

– no prazo de 48 horas, forneça aos entregadores informações e orientações claras a respeito das medidas de controle, bem como condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, para que se reduza, ao máximo, o risco de contaminação pelo coronavírus durante o exercício de suas atividades profissionais;

-no prazo de 3 dias corridos, atenda às condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, obedecendo aos parâmetros e medidas oficiais estabelecidos pelos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, e respectivos conselhos), bem como as recomendações da Nota Técnica
Conjunta nº 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP;

– no prazo de 48 horas, proceda ao custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais;

– no prazo de 3 dias corridos, proceda a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, inclusive com a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes (Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, respectivos conselhos, e Nota Técnica Conjunta nº 02/2020/PGT/CODEMAT/CONAP), sendo que a ré deverá fornecer tais insumos em pontos designados, amplamente divulgados, com treinamento adequado para que os procedimentos de proteção sejam realizados de forma eficaz, sob responsabilidade integral da ré, sem quaisquer ônus para os entregadores;

-no prazo de 3 dias corridos, forneça gratuitamente álcool em gel (70%) aos profissionais de transporte de mercadorias e os oriente a manter referido produto em seus veículos;

– no prazo de 3 dias corridos, garanta que as orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção sejam disponibilizadas com clareza e estejam facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais, inclusive no interior dos veículos, quando possível, a fim de garantir às categorias de trabalhadores em plataformas digitais o acesso à informação clara e útil, imprescindível à contenção da pandemia;

– no prazo de 48 horas, solicite aos estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados que orientem os profissionais do transporte de mercadorias a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas;

– no prazo de 48 horas, solicite aos profissionais de transporte de mercadorias a adoção de medidas excepcionais de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais, incluindo as listadas, mas não se limitando a elas, como por exemplo: durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias, portões ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros;

– no prazo de 3 dias corridos, expeça aos estabelecimentos cadastrados na plataforma digital como tomadores dos serviços de entrega, orientação contendo medidas compulsórias de proteção aos profissionais de entrega quando da retirada de mercadorias em suas dependências, como condição necessária à continuidade da prestação dos serviços. Consideram-se medidas compulsórias de proteção, dentre outras, as seguintes: disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas; disponibilizar álcool em gel (70%) aos profissionais de entrega ou disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos; informar obrigatoriamente à empresa controladora da plataforma digital sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre trabalhadores ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento;

– no prazo de 5 dias corridos, garanta aos trabalhadores no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, integrantes do grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo-se a mesma assistência financeira para as(os) trabalhadoras(es) que possuam encargos familiares que demandem o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas/filhos, idosos/idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que possam ter seu quadro agravado pelo coronavírus, que sejam seus dependentes);

– no prazo de 3 dias corridos, estabeleça política de autocuidado aos profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença; e,

– no prazo de 3 dias corridos, garanta aos trabalhadores(as) no transporte de mercadorias por plataformas digitais, que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência.

O processo tramita com o número 1000436-37.2020.5.02.0073.

Sair da versão mobile