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VÍNCULO EMPREGATÍCIO

TST: tomadoras e prestadoras de serviços terceirizados devem ser chamadas em ação

Julgamento é desdobramento de decisão do STF que reconheceu a validade da terceirização de qualquer atividade da empresa

  • Flávia Maia
Brasília
22/02/2022 18:23
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TST tomadoras e prestadoras terceirizados
Crédito: Pixabay

O pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta terça-feira (22/2), por maioria de votos, que, tanto a empresa tomadora de serviços quanto a prestadora devem ser chamadas em ações trabalhistas em que o empregado terceirizado pretenda questionar a licitude da terceirização e comprovar vínculo empregatício com a tomadora de serviços.

O julgamento no TST é um desdobramento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em 2018, reconheceu a validade da terceirização de qualquer atividade da empresa, não caracterizando vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e o empregado terceirizado de forma automática e sem a avaliação da presença dos requisitos do vínculo. Na ocasião, a Súmula 331 do TST foi considerada inconstitucional, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas não adimplidas.

No TST, a discussão se deu em torno de quem deve figurar no polo passivo da ação, pois muitas vezes o empregado ingressa com ação diretamente contra a tomadora de serviços, sem chamar a prestadora, que, efetivamente, contratou o empregado. A tese firmada pelo TST de que ambas devem ser chamadas servirá como parâmetro para as decisões futuras no tribunal para a análise de casos concretos.

A apreciação do caso começou na segunda-feira (21/2) e estendeu-se até terça-feira e durante o julgamento, três teses sobre o assunto foram apresentadas pelos ministros. Prevaleceu a tese do revisor, o ministro Douglas Alencar, que apresentou voto parcialmente divergente do relator. Para ele, é obrigatório a presença da empresa tomadora e da prestadora de serviços no processo trabalhista movido por empregado terceirizado que pretenda confirmar vínculo trabalhista com a tomadora. Ou seja, para ele, as duas empresas formam um litisconsórcio necessário e unitário de modo que as duas precisam ser chamadas na ação trabalhista.

Já o relator, ministro Cláudio Brandão, entendeu que inserir a empresa prestadora de serviços terceirizados na ação de vínculo empregatício deveria ser facultativo ao empregado, mas uma vez inserida, a decisão valeria para as duas empresas. Isto é, para ele, seria um litisconsórcio facultativo e unitário. Por fim, a terceira tese, sugerida pelo ministro Augusto César era mais ampla e defendia o litisconsórcio facultativo e simples, ou seja, o trabalhador poderia escolher se chamaria as duas empresas ou não e a decisão poderia ser diferente para as duas companhias.

A advogada trabalhista Carolina Neves, do escritório Mannrich e Vasconcelos, explica que a decisão do TST é uma nova forma de se enxergar uma ação envolvendo vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa tomadora de serviços. “Agora existe a necessidade de os trabalhadores ingressarem com ação contra ambas as empresas, até para que os julgadores possam ter a versão real dos fatos. A primazia da realidade venceu nesse caso porque assim eles poderão ter acesso real ao que aconteceu de fato, tendo acesso a toda essa relação triangular”, explica.

“Nós temos no nosso escritório várias ações discutindo vínculo diretamente com o tomador e em vários dos casos os juízes entendem que não tinha necessidade de levar a empresa prestadora de serviços. E a gente fica meio vendido por parte do tomador porque é a empresa prestadora que tem toda a documentação funcional do trabalhador”, afirma. “Às vezes, o tomador não consegue obter a documentação toda e a empresa prestadora não está no polo passivo, então, não tem nem testemunha que possa ajudar dizendo que a relação foi válida. Enfim, é super complicado”, complementa.

Na análise de Paula Giordano Talpo, advogada da área de Compliance e Direito do Trabalho do escritório Lira Advogados, a decisão do TST garantiu a possibilidade de defesa ampla pelas empresas tomadoras de serviços terceirizados e representa na tese fixada a relação jurídica que ocorre na prática. “Veja, todos os documentos e informações sobre o colaborador permanecem com a empresa que o contrata, que é a prestadora das atividades. Assim, quando ocorre a demanda judicial tão somente face à tomadora, não há oportunidades amplas de defesa como seria se a prestadora estivesse participando”, justifica.

Segundo a advogada, o TST precisou enfrentar o tema porque após a decisão do STF sobre a validade da terceirização atividade-fim, vários pedidos de renúncia foram apresentados pelos empregados para impedir a reforma de seus processos.

Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info

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