VOLTAR
  • Poder
    • Executivo
    • STF
    • Justiça
    • Legislativo
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Agro: Desafio das Rodovias
    • Brasil Empreendedor
    • Diversidade
    • Economia Bancária
    • Inovação e Pesquisa
    • Regulação e Inovação
    • Regulamentação de Criptoativos
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
    • Transporte Rodoviário de Passageiros
  • Newsletter
Conheça o Jota PRO para empresas Assine
JOTA
Login
  • Poder
    • Executivo
    • STF
    • Justiça
    • Legislativo
  • Tributos
  • Saúde
  • Opinião & Análise
    • Análise
    • Colunas
    • Artigos
  • Coberturas Especiais
    • Aviação: Desafios da Retomada
    • Agro: Desafio das Rodovias
    • Brasil Empreendedor
    • Diversidade
    • Economia Bancária
    • Inovação e Pesquisa
    • Regulação e Inovação
    • Regulamentação de Criptoativos
    • Segurança Jurídica & Desenvolvimento
    • Sociedade Digital
    • Transporte Rodoviário de Passageiros
  • Newsletter

Teletrabalho

O que prevê a MP 1108, que permite trabalho híbrido e por produção no home office

Bolsonaro editou medida que altera as regras do teletrabalho e flexibiliza o controle de jornada

  • Letícia Paiva
25/03/2022 13:40 Atualizado em 04/04/2022 às 11:13
Facebook Twitter Whatsapp Email
comentários
avaliação Bolsonaro
O presidente Jair Bolsonaro (PL). Crédito: Alan Santos/Presidência

O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou, nesta sexta-feira (25/3), medida provisória que altera as regras do teletrabalho (MP 1.108/2022) , permite o modelo híbrido e a contratação por produção sem controle de jornada. O texto ainda não foi publicado no Diário Oficial da União, quando ganha força de lei e, então, passará a ser analisado pelo Congresso.

O texto prevê que a presença do trabalhador no local de trabalho para tarefas específicas não descaracteriza o teletrabalho, se este for o regime adotado em contrato.

Desde a reforma trabalhista, em 2017, há a previsão do regime de teletrabalho na CLT. Porém, não havia a possibilidade expressa de combinar o esquema remoto com o presencial – os contratos deveriam ser enquadrados em um modelo ou outro.

Ainda, o controle de jornada foi mais flexibilizado para o trabalho remoto, no caso de o contrato ser por produção ou tarefa. Nessa hipótese, não se aplicam as regras da CLT sobre duração do expediente e que responsabilizam o empregador pelo controle de tempo trabalhado. Se a contratação for por jornada, poderá ser feito o controle remoto. 

Caso o empregador entenda não ser necessário fazer o controle de horário, o trabalhador também poderá cumprir suas funções no momento em que desejar; não será possível exigir a disponibilidade em momentos específicos.

Antes da MP, o teletrabalho já era uma das exceções ao controle de jornada, porém entendimento comum na Justiça do Trabalho é que a desobrigação só seria permitida caso fosse inviável ao empregador fazer esse acompanhamento – com programas de computador e ponto online, por exemplo.

O teletrabalho também poderá ser o modelo de contratação para aprendizes e estagiários, como foi permitido durante a pandemia em medidas assinadas para lidar com a emergência. Além disso, trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos de idade devem ter prioridade para exercer o teletrabalho.

 

Ponto a ponto da MP 1108, que altera o teletrabalho

  • Prevê que o teletrabalho, ou trabalho remoto, não fica descaracterizado pela quantidade de dias trabalhados na empresa ou na casa do funcionário.
    Cria a figura do contrato por produção ou tarefa, em regime de teletrabalho e sem controle de jornada;
  • Estabelece que a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento não configura regime de teletrabalho;
  • Permite a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes;
  • Prevê que o tempo de uso de ferramentas digitais, como aplicativos e softwares, fora da jornada de trabalho não configura tempo à disposição do empregador;
  • Estabelece que o empregado em teletrabalho é regido pela legislação e convenções do local onde está lotado, independentemente do local da sede da contratante;
  • Prevê a aplicação da legislação brasileira ao empregado em teletrabalho que optar por realizar suas atividades fora do país, exceto se houver acordo em contrário entre o empregado e a empresa;
  • Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Letícia Paiva – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo. Antes do JOTA, era editora assistente na revista Claudia, escrevendo sobre direitos humanos e gênero. Email: [email protected]

Compartilhe Facebook Twitter Whatsapp

Próxima
Ketanji
Estados Unidos
Sabatina de Ketanji B. Jackson à Suprema Corte dos EUA: Dias 3 e 4

Tags Jair Bolsonaro JOTA PRO PODER Ministério do Trabalho e Previdência teletrabalho

Recomendadas

Exame de DNA
Cena de crime / Crédito: Freepick

Perícia criminal

Exame de DNA: match não garante resultado justo

Interpretação errônea de microvestígios biológicos pode levar à prisão e condenação de inocentes

Rachel Herdy, Paulo Akira Kunii, Michael Guedes da Rocha | Quando a Justiça Ignora a Ciência

perse cadastur
Crédito: Unsplash

tributário

Juiz nega acesso ao Perse a restaurante sem inscrição prévia no Cadastur

Magistrado disse considerar válida exigência para ter direito aos benefícios fiscais do programa

Arthur Guimarães | Tributário

Robinho
O jogador Robinho. Crédito: Flickr/@alfonsogimenez

Justiça

O caso Robinho: entre a lei e a espada

Jogador não pode ser extraditado nem cumprir aqui pena emanada em outro país, mas não duvidem da confusão legislativa no Brasil

Luís Frederico Balsalobre Pinto | Artigos

stf coisa julgada
Estátua da Justiça com o prédio do STF ao fundo, iluminado de laranja. Crédito: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Coisa julgada

A confiança depositada na coisa julgada tributária foi uma aposta?

Embora não seja um apostador, contribuinte que confiou na coisa julgada encontra-se, certamente, derrotado

Martha Leão, Paulo Pereira Leite | Artigos

advogado tributarista STF
Prédio do STF iluminado de verde. Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF

Vaga no Supremo

É preciso um advogado ou uma advogada tributarista no STF

A matéria tributária transcende os processos individuais, afinal, todos somos contribuintes

Maurício Maioli | Artigos

execuções fiscais
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Crédito: Divulgação

Tributário

A responsabilização de terceiros em execuções fiscais e o IDPJ

Decisão do Órgão Especial do TRF3 tem o condão de corrigir erros do passado

Gabriela Miziara Jajah | Artigos

  • Editorias
    • Poder
    • Tributário
    • Saúde
    • Opinião e Análise
    • Coberturas Especiais
  • Temas
    • Ebooks
    • Congresso
    • LGPD
    • Anvisa
    • Eleições
    • Carf
    • Liberdade de Expressão
    • TCU
    • Covid-19
    • PIS/Cofins
  • Sobre
    • Quem Somos
    • About Us
    • Blog
    • Ética JOTA
    • Política de diversidade
    • Termos de uso
    • Seus dados
    • FAQ
    • Newsletters
  • Atendimento
    • Contato
    • Trabalhe Conosco
    • Política de privacidade

Siga o JOTA

Assine Cadastre-se