Pandemia

Novo programa de redução de jornada e suspensão de contrato tem poucos ajustes

Publicação de duas medidas provisórias chega tardiamente e sem grandes alterações, segundo especialistas

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Crédito: Rodrigo Chagas

Muito aguardada pelas empresas, a publicação da Medida Provisória 1.045/21, na última quarta-feira (28/4), renovou as regras que permitem a redução de jornada e salários ou a suspensão de contratos de trabalho. O texto é uma nova versão da MP 936/20, editada no início da pandemia e depois convertida na Lei 14.020/20, e que foi bem recebida pelos empregadores como uma forma de preservar empregos e a renda.

Especialistas ouvidos pelo JOTA, porém, ressalvam que a nova rodada do programa chega tardiamente, sem grandes alterações. A análise é de que o texto da MP deveria ter sido trabalhado desde que as projeções mostravam a possibilidade de uma segunda onda da Covid-19 no Brasil, em dezembro. O motivo é simples: com a nova cepa do coronavírus se espalhando pelo país, muitos estados voltaram a impor medidas restritivas, como o lockdown. A consequência imediata foi o fechamento de comércios e, com menos circulação do dinheiro, estima-se que muitos trabalhadores foram demitidos.

A advogada trabalhista Michelle Pimenta Dezidério, do escritório Chediak Advogados, usa como exemplo as lojas de shoppings. “Os lojistas de São Paulo estavam fechados até a semana passada e durante todo esse período os comerciantes não puderam reduzir ou suspender o contrato de trabalho. Então isso acarretou a demissão de muita gente”.

Enquanto não vinham providências do Governo Federal, o advogado Cláudio Lima Filho, do escritório Dias, Lima e Cruz, conta que buscou argumentos principiológicos do Direito do Trabalho para subsidiar as atividades econômicas de alguns de seus clientes. “Para que fossem mantidos os contratos de trabalho dentro de uma situação de lockdown, as empresas teriam que diminuir os salários e alterar os contratos. Mas sem a MP, sugeri que fosse feito por meio de acordo sindical, que dá segurança jurídica ao empregador”, afirma.

O advogado trabalhista Leonardo Carvalho, do BVA Advogados, afirma que durante esse período de vácuo de medidas os sindicatos entraram em ação, como por exemplo o dos restaurantes. “Alguns sindicatos acabaram tomando a postura do que o governo colocou na MP e firmaram acordos coletivos com algumas condições”, diz.

Pontos-chave

A MP reinstituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Entre as medidas do programa está o pagamento mensal do benefício pela União nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e de salário.

O benefício tem como referência a parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispensado – atualmente o valor máximo do seguro-desemprego é de R$ 1.911,84. As reduções poderão ser feitas nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Na prática, segundo a advogada Michelle Dezidério, a medida procura incentivar que as empresas mantenham seus funcionários ao invés de demiti-los e garante maior segurança aos trabalhadores. “Se o contrato de trabalho for suspenso, por exemplo, por dois meses, o trabalhador não pode ser demitido nesse período e também nos próximos dois meses após retornar ao trabalho. Caso ocorra a demissão, é previsto o pagamento de indenização para o empregado”, explica.

Vale destacar que, em caso de demissão, a concessão do pagamento e o valor do seguro-desemprego não serão alterados. Um dos ajustes feitos em relação à medida anterior foi deixar de prever que, em caso de irregularidade, o trabalhador será cadastrado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). A nova MP prevê a compensação automática.

Outra alteração é que agora empregador e empregado poderão, em comum acordo, cancelar o aviso prévio em curso. “Se a empresa deu o aviso prévio e a MP entrou em vigor durante esse período, a empresa e o empregado podem tornar o aviso sem eficácia, sem a exigência de participação do sindicato“, explica Cláudio Lima.

Para o ex-juiz do trabalho Marcelo Bessa, advogado do Ávila de Bessa Advocacia, há muita dificuldade na implementação e fiscalização desse tipo de medida por possibilidade de fraudes. Bessa afirma ainda que a iniciativa privada tem receio de como tais normas serão analisadas se questionadas na Justiça do Trabalho, que “costuma ter resistência com relação à aplicação de regras que flexibilizam as relações de trabalho e geram redução do direito dos trabalhadores”.

Em sua opinião, a solução trazida pelo governo foi tímida, quando a melhor tentativa “seria efetivamente a concessão de crédito para ajudar os subsidiados, como foi adotado nos Estados Unidos”. “O governo injetaria dinheiro nas empresas e exige como contrapartida que elas mantenham a empregabilidade. É muito mais simples, só controla a entrada de dinheiro e, claro, a demissão”, diz.

Antecipação de férias e teletrabalho

O governo também editou no final de abril a MP 1.046/21, que prevê a possibilidade de o empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho. Além disso, a medida autoriza a antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; adiamento do recolhimento do FGTS; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas e a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.

A proposta é muito parecida com a da Medida Provisória 927/20, que teve o prazo de vigência encerrado em julho de 2020 e não foi convertida em lei. Essa nova medida, para Leonardo Carvalho, “consegue dar mais fôlego para as empresas, ao menos, equilibrarem as relações de trabalho e seus ganhos de capital”.

As medidas provisórias têm efeito imediato e seguirão para o Congresso, que tem o prazo de 120 dias para convertê-las em lei.

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