Pandemia

Juiz do TRT15 autoriza saque antecipado de FGTS a trabalhadora com base na MP 946

Medida tem validade a partir de junho. Magistrado autorizou saque agora, já que valores pertencem a trabalhador

Fila em agência da Caixa de Caruaru, em Pernambuco / Crédito: Prefeitura Municipal de Caruaru via Fotos Publicas

O juiz do Trabalho Guilherme Feliciano, convocado para atuar na 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), em Campinas (SP), autorizou, na última quarta-feira (7/5), que um trabalhador saque R$ 1.045 do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) antes do prazo de entrada em vigor da Medida Provisória 946/2020 do trecho que autoriza a retirada da quantia. 

A Caixa Econômica Federal apresentou pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, que foi negado. A MP 946, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, extingue o Fundo PIS-Pasep e transfere o patrimônio dele para FGTS. A Medida Provisória também autoriza o saque de até R$ 1.045 do FGTS por trabalhador, em decorrência da crise do novo coronavírus, porém, a partir de 15 de junho deste ano. 

“Não representa qualquer prejuízo econômico sensível para as políticas habitacionais da requerente (ou outras quaisquer), já que se ateve estritamente aos valores que, daqui a um mês e meio, a CEF teria de liberar por força da MP 946/2020”, afirmou o juiz relator Guilherme Feliciano, ao entender que a sentença questionada não foi além do que poderia, mas apenas antecipou os efeitos da MP. 

Ele aponta que o maior valor constitucional que se deve preservar, neste momento, é a subsistência diária e econômica, necessária para a aquisição de remédios e, inclusive, itens de prevenção contra o contágio pelo coronavírus. Leia a íntegra da decisão.

Para além disso, Feliciano entende que a Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS e em que se baseia MP 954, alcança ” todos os casos de calamidade pública a que se associe a necessidade pessoal do trabalhador (derivada da urgência das provisões e da gravidade do fato posto”. Dessa forma, o juiz entende ser possível a liberação integral dos valores, e não limitado ao teto de um salário mínimo. No caso concreto, contudo, como o trabalhador não recorreu, o saque ficará restrito ao que já havia sido deferido na primeira instância, ou seja, R$ 1.045.

“Assim, na documentação disponível no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), pode-se identificar, entre as modalidades de desastres naturais fenomenologicamente possíveis, os de origem biológica, como epidemias, infestações por insetos e ataques coletivos de animais. É a hipótese do art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990, que, ‘venia concessa’, não poderia ser limitada, quanto ao conceito de desastre natural, por ato regulamentar da União. Mas tal limitação írrita ocorreu no Decreto n. 5.113/2004, em seu art. 2º; e, ao fazê-lo, a União regulamentou ‘contra legem’, distinguindo entre as possíveis naturezas dos desastres naturais e ‘escolhendo’ as que estariam sob a égide da Lei 8.036/1990; restringiu, pois, onde o legislador não restringira.”

A Caixa argumentou que a Justiça Federal é que teria competência para tratar do tema. Para o magistrado, no entanto, a Caixa não tem interesse próprio sobre os depósitos, já que não é titular do respectivo crédito, mas apenas gestora. “A despeito da resistência que a requerente formaliza nos autos, a decisão atacada encerra típico procedimento de jurisdição voluntária, já que os depósitos de FGTS pertencem ao trabalhador, sendo a Caixa Econômica Federal mera depositária”, afirma. 

Em outro argumento contra a decisão da Vara do Trabalho de Registro que concedeu o direito ao saque, a Caixa afirmou não ter sido intimada, o que feriria o direito ao contraditório. Feliciano disse, no entanto, que justamente por não ter interesse próprio envolvido no caso ela não é ré e não precisava ser citada.

O caso tramita com o número 0006397-38.2020.5.15.0000.