Pandemia

Empresas podem demitir PCDs sem justa causa na pandemia?

Para juiz de Manaus, a resposta é negativa. Demissão foi considerada nula e supermercado foi condenado a indenizar trabalhador

demitir PCDs sem justa causa
Demissão de funcionário com deficiência de supermercado na pandemia foi anulada / Crédito: Pixabay

A mesma lei que permitiu a redução da jornada de trabalho e a suspensão provisória de contratos em meio à pandemia, no ano passado, proibiu a demissão sem justa causa de pessoa com deficiência. Essa garantia de estabilidade agora é terreno de controvérsias e disputas judiciais em torno do seu prazo de validade – se estaria ativa enquanto a pandemia se prolongar ou se já haveria expirado no fim de 2020.

O juiz Carlos Antonio Nobrega Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, anulou a dispensa sem justa causa de um trabalhador com deficiência por um supermercado, condenado também a pagar cerca de R$ 5,5 mil de indenização por danos morais. Essa demissão aconteceu em fevereiro deste ano e a proibição à demissão foi usada como argumento.

Nascida de uma medida provisória, a Lei 14.020/2020 foi aprovada como uma ferramenta para evitar demissões massivas durante a pandemia de Covid-19 e, logo no primeiro artigo, se diz que ela serve para traçar medidas de enfrentamento à calamidade estabelecida pelo Decreto Legislativo 6/2020, que tinha efeitos até 31 de dezembro passado. Portanto, os dois textos estão diretamente ligados.

O artigo 17 da Lei 14.020/2020 estabelece, entre outras previsões, que “durante o estado de calamidade pública” a dispensa de pessoa com deficiência não será permitida. O estado de calamidade pública é uma situação atípica em que, para dar conta das despesas, o Estado pode parcelar dívidas, atrasar execução de gastos obrigatórios e antecipar recebimento de receitas. Formalmente, o período de calamidade a nível nacional nunca foi estendido, ficando restrito a 2020. Porém, os efeitos da pandemia continuaram e, de modo geral, até se agravaram neste ano.

No caso julgado em Manaus, o juiz fundamentou que se o funcionário não poderia ser demitido em 31 de dezembro de 2020, também não poderia ser na manhã seguinte. “Enquanto perdurar o estado de emergência pública internacional (estado pandêmico), penso que o empregado portador de deficiência não pode ser dispensado sem justa causa“, afirmou na sentença.

“Urge lembrar que a pandemia ainda não acabou e as razões sanitárias, econômicas e trabalhistas que deram ensejo às várias medidas legais, para proteção dos vulneráveis, ainda persistem por prazo indeterminado”, pontuou o magistrado.

Embora não seja mencionado na decisão, na ocasião, o Amazonas estava em calamidade pública, segundo decreto do governo estadual do início de janeiro. Naquele momento, o estado era o epicentro da pandemia no país, com leitos de UTI para Covid-19 e crise no abastecimento de oxigênio. A situação exigiu medidas sanitárias emergenciais, incluindo restrições ao funcionamento de estabelecimentos.

“A calamidade pode ser observada sob o ponto de vista prático e jurídico. Além do ato formal, se pode pensar qual era a finalidade de forma e se as condições que a basearam permanecem, inclusive regionalmente. Outro fator que poderia pensar é se há outras leis baseadas na ideia de que, na prática, há calamidade”, avalia Camilo Onoda Caldas, advogado trabalhista sócio de Gomes, Almeida e Caldas Advocacia, em São Paulo, especialista em direitos humanos e democracia.

Mas o principal argumento da decisão é que o Decreto 6/2020 buscou decretar o estado de calamidade pública para fins fiscais. Ele também não poderia escolher outro período além de 31 de dezembro, já que a legislação orçamentária prevê que o ano fiscal termina sempre nesse dia. De fato, o Decreto fala que estado seria decretado “exclusivamente” para efeitos da legislação de responsabilidade fiscal.

Ainda, na perspectiva do juiz, a Lei 14.020/2020 não poderia se referir ao estado de calamidade decretado pois “nada tem a ver com as relações de trabalho, nem é tanto as novas medidas provisórias que tratam do mesmo tema não trazem a mesma delimitação temporal”. Essas outras medidas mencionadas foram discutidas pelo Congresso a partir de abril, mas sem tratar do estado de calamidade e da proibição de dispensa.

“Existiu uma vacância entra a primeira lei e as seguintes. A situação de calamidade, do que dependia a estabilidade, realmente acabou em dezembro. Essa decisão parece ir além do que prevê a legislação, porque ela fala explicitamente na relação com o decreto de calamidade”, opina Antonio Carlos Frugis, sócio do escritório Soto Frugis Advogados, em São Paulo, e membro do conselho de relações trabalhistas da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp).

Interpretação semelhante à do juiz do Amazonas aparece em outras decisões, da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, em que foi determinada a reintegração de um funcionário demitido por um banco – neste caso, o mérito não chegou a ser julgado, pois, após decisões liminares impondo multas à empresa, foi firmado acordo entre as partes.

Mas vale observar as decisões liminares. “Deve-se levar em consideração que o estado de calamidade pública não se extinguiu com a data final do Decreto. Isso porque, em primeiro lugar, a situação fática da pandemia da Covid-19 permanece inalterada, com elevados números de novos casos e de mortes”, afirmou o juiz Gabriel Garcez Vasconcelos.

O pedido de pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração não foi aceito naquele momento, ainda em janeiro. Após recurso da empresa, o entendimento de estabilidade do emprego foi reiterado. Dessa vez, decisão do ministro Ricardo Lewandowski foi usada na argumentação sobre o prazo da calamidade como efeito fiscal, sem validade para outras medidas sanitárias.

Na Ação Direita de Inconstitucionalidade 6.625, Lewandowski não aborda as relações de trabalho ou a Lei 14.020/2020. O tema é outra lei, que trata da adoção de procedimentos de saúde pública no combate à pandemia, também inicialmente ligada ao Decreto sobre calamidade pública.

E o ministro conjectura a possibilidade de que a “verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia“, quando não se sabia quanto tempo a situação duraria.

“Ele não estendeu os efeitos das decisões da pandemia na íntegra, apenas para regras de saúde, então não revigorou a estabilidade do emprego. Os tribunais superiores precisariam decidir se a mesma interpretação é válida. Sob essa ótica, se criaria uma estabilidade perpétua, porque a pandemia vai continuar”, critica Frugis.

O caso em Manaus tramita com o número 0000221-08.2021.5.11.0004. Já o caso de São Paulo tramita com o número 1001252-66.2020.5.02.0025.

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