Por unanimidade, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve no último mês de maio condenação de uma empresa de telefonia a indenizar por danos morais um analista de suporte a vendas sênior, cuja gestora insinuava ser “garoto de programa”. A mulher, conforme relato de uma testemunha, comentava com a equipe que o funcionário devia ser “bancado” por alguém, quando trocava de celular ou aparecia mais arrumado para o trabalho.
O autor da ação afirmou que a coordenadora o rebaixava e humilhava, além de expô-lo pejorativamente, com comentários homofóbicos, os quais a testemunha, que trabalhou na mesma equipe dele, disse ter ouvido nos bastidores. Segundo ela, a gerente declarava online e pessoalmente que o funcionário era gay, quando comparecia mais arrumado ou com uma calça apertada. Também contou que uma “amiga da gestora” atualizava esta nas ocasiões em que ela estava fora sobre a hora na qual o analista havia chegado, de quantas vezes ele fora até a impressora e da quantidade de idas ao banheiro. Isso só acontecia no caso dele.
A testemunha da coordenadora negou ter visto em qualquer momento o autor ser ofendido, tampouco chamado de gay ou garoto de programa. A juíza Maria Alice Severo Kluwe, entretanto, deu prevalência ao primeiro depoimento. Isso pois a magistrada da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que o relato da testemunha da gerente estava “contaminado em demasia”, por ser ela a dita “amiga da gestora” e ter sido apontada como uma das envolvidas nas situações de assédio.
A juíza reconheceu a existência dos danos morais sofridos pelo trabalhador e a condição de trabalho desmoralizante, “em ofensa direta aos seus direitos de personalidade, à sua honra e a sua autoestima, tratando-se de conduta que deve ser coibida no ambiente de trabalho”. Além disso, Kluwe entendeu que o dano vivenciado é manifesto, decorrendo do próprio fato (in re ipsa) — sendo dispensável a comprovação de sua extensão.
Ambas as partes recorreram da decisão. A empresa, de um lado, negou os fatos e pediu a redução do valor da indenização. De outro, o autor solicitou o aumento do valor, para R$ 19,460 mil.
A relatora da ação na 17ª Turma do TRT2, desembargadora Anneth Konesuke, avaliou os mesmos elementos em seu voto para manter a sentença.
O processo é o de número 1001394-44.2019.5.02.0045.