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Subordinação

Como o TST têm decidido sobre o vínculo de emprego de corretores de imóveis

Tradicionalmente autônomos, profissionais podem comprovar vínculo a depender de como o trabalho é realizado

  • Letícia Paiva
São Paulo
23/02/2022 12:00
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Crédito: Unsplash

Hoje, a linha que separa o trabalho autônomo daquele com vínculo é, frequentemente, tênue. Algumas ocupações lidam com a necessidade de fazer essa delimitação há mais tempo, como é o caso da relação entre imobiliárias e corretores de imóveis. Tradicionalmente, a ocupação permite certa liberdade de associação, mas a Justiça ainda lida com situações que escapam à regra e é desafiada a traçar essa fronteira – o que serviria de norteador para outros casos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou neste mês dois casos envolvendo a caracterização de vínculo de corretores. Os desfechos foram diferentes, possibilidades que também coexistem na jurisprudência. Ou seja, há a percepção de que esses profissionais podem tanto ter vínculo empregatício quanto serem autônomos, e isso depende das condições do contrato e do trabalho na vida real. Como as decisões são tomadas no caso a caso, isso traz certa insegurança para o setor.

A 5ª Turma do TST negou, em 16 de fevereiro, recurso de uma imobiliária contra decisão que reconheceu a relação de emprego da empresa com um corretor. Na decisão de segunda instância, é destacada a “linha tênue que separa o serviço prestado mediante salário do autônomo, ou vinculado (associado) a uma empresa, porque em ambos os casos não se pode excluir a pessoalidade e a onerosidade”.

Assim, seriam os aspectos vinculados à subordinação e a não eventualidade que definiriam, nesta relação de associado, se há ou não vínculo de emprego. Nesse caso, o corretor cumpria determinações e, portanto, era subordinado; também possuía uma equipe de trabalho com quem distribuía as rendas com a comercialização dos imóveis.

A definição dos elementos que caracterizam vínculo de trabalho – habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade – está prevista na CLT. Todos precisam estar presentes para que a relação se configure. E é na análise sobre o quanto essa relação profissional contém essas características em que estão as principais disputas – não só no caso dos corretores, mas também nos novos modelos de trabalho.

“No caso da corretagem, o ponto mais importante para descaracterizar o vínculo é a subordinação. O ideal é que as empresas não demandem exclusividade e deixem que o corretor atue de forma autônoma, sem nenhuma espécie de direção e poder disciplinar”, explica a advogada Bruna Graner, sócia da área trabalhista do escritório PGLaw, em São Paulo. “As previsões contratuais, ainda que contenham metas, não devem ser usadas para fugir do vínculo trabalhista, e sim ser um acordo civil”.

A relação do corretor com a imobiliária é ainda mais próxima do que em outros tipos de prestação de serviço, por isso a necessidade de manter distinções claras nos contratos em relação a uma situação de emprego.

Para manter a característica de profissional autônomo, o contrato de associação do corretor de imóveis com a imobiliária não pode implicar troca de serviços, pagamentos ou remunerações que contenham os elementos previstos na CLT. É o que define a Lei da Corretagem (6530/1978), que regulamenta a profissão de corretor.

O suporte que as empresas dão aos corretores (como bônus para atrair os melhores profissionais) poderia extrapolar a relação de associação, se isso for entendido como um movimento da empresa para suportar o ônus do negócio, o que só existe nas relações de emprego. Na prestação de serviços, ambos têm ônus e assumem riscos.

Inicialmente, a legislação estabelecia a autonomia do profissional como regra geral. Porém, ela foi alterada pela lei 13.097/2015 para lidar com discussões sobre reconhecimento do vínculo de trabalho e deixar aberta essa possibilidade.

Entre os dispositivos incluídos, está expresso que o corretor de imóveis pode se associar a uma ou mais imobiliárias, mantendo a própria autonomia profissional, sem vínculo empregatício. Isso se dá a partir de contrato de associação específico, em que o corretor de imóveis associado e a imobiliária combinam o desempenho de funções de intermediação imobiliária e os critérios para a partilha dos resultados da corretagem. É obrigatório que o acordo seja firmado com reconhecimento de sindicato.
Em 9 de fevereiro, a 8ª Turma do TST manteve uma decisão que não reconheceu o vínculo de trabalho entre uma corretora e a imobiliária à qual ela era associada. Nesse caso, há mais um exemplo sobre as fronteiras entre o autônomo e o empregado.
Houve o entendimento de que o fato de haver certa estabilidade nos horários de trabalho e participação em plantões de venda não modifica a natureza jurídica da relação, e essas características podem ocorrer com trabalhadores autônomos. Além disso, comunicar que estaria ausente com um aviso, e não pedido de autorização, não caracteriza subordinação, e sim autonomia.
Os processos mencionados nesta reportagem são os seguintes: 21497-73.2015.5.04.0013 e 10916-47.2016.5.09.0652.

Letícia Paiva – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo. Antes do JOTA, era editora assistente na revista Claudia, escrevendo sobre direitos humanos e gênero. Email: leticia.paiva@jota.info

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Tags Corretor de imóveis Direito do Trabalho JOTA PRO Tributos TST

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