
Hoje, a linha que separa o trabalho autônomo daquele com vínculo é, frequentemente, tênue. Algumas ocupações lidam com a necessidade de fazer essa delimitação há mais tempo, como é o caso da relação entre imobiliárias e corretores de imóveis. Tradicionalmente, a ocupação permite certa liberdade de associação, mas a Justiça ainda lida com situações que escapam à regra e é desafiada a traçar essa fronteira – o que serviria de norteador para outros casos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou neste mês dois casos envolvendo a caracterização de vínculo de corretores. Os desfechos foram diferentes, possibilidades que também coexistem na jurisprudência. Ou seja, há a percepção de que esses profissionais podem tanto ter vínculo empregatício quanto serem autônomos, e isso depende das condições do contrato e do trabalho na vida real. Como as decisões são tomadas no caso a caso, isso traz certa insegurança para o setor.
A 5ª Turma do TST negou, em 16 de fevereiro, recurso de uma imobiliária contra decisão que reconheceu a relação de emprego da empresa com um corretor. Na decisão de segunda instância, é destacada a “linha tênue que separa o serviço prestado mediante salário do autônomo, ou vinculado (associado) a uma empresa, porque em ambos os casos não se pode excluir a pessoalidade e a onerosidade”.
Assim, seriam os aspectos vinculados à subordinação e a não eventualidade que definiriam, nesta relação de associado, se há ou não vínculo de emprego. Nesse caso, o corretor cumpria determinações e, portanto, era subordinado; também possuía uma equipe de trabalho com quem distribuía as rendas com a comercialização dos imóveis.
A definição dos elementos que caracterizam vínculo de trabalho – habitualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade – está prevista na CLT. Todos precisam estar presentes para que a relação se configure. E é na análise sobre o quanto essa relação profissional contém essas características em que estão as principais disputas – não só no caso dos corretores, mas também nos novos modelos de trabalho.
“No caso da corretagem, o ponto mais importante para descaracterizar o vínculo é a subordinação. O ideal é que as empresas não demandem exclusividade e deixem que o corretor atue de forma autônoma, sem nenhuma espécie de direção e poder disciplinar”, explica a advogada Bruna Graner, sócia da área trabalhista do escritório PGLaw, em São Paulo. “As previsões contratuais, ainda que contenham metas, não devem ser usadas para fugir do vínculo trabalhista, e sim ser um acordo civil”.
A relação do corretor com a imobiliária é ainda mais próxima do que em outros tipos de prestação de serviço, por isso a necessidade de manter distinções claras nos contratos em relação a uma situação de emprego.
Para manter a característica de profissional autônomo, o contrato de associação do corretor de imóveis com a imobiliária não pode implicar troca de serviços, pagamentos ou remunerações que contenham os elementos previstos na CLT. É o que define a Lei da Corretagem (6530/1978), que regulamenta a profissão de corretor.
O suporte que as empresas dão aos corretores (como bônus para atrair os melhores profissionais) poderia extrapolar a relação de associação, se isso for entendido como um movimento da empresa para suportar o ônus do negócio, o que só existe nas relações de emprego. Na prestação de serviços, ambos têm ônus e assumem riscos.
Inicialmente, a legislação estabelecia a autonomia do profissional como regra geral. Porém, ela foi alterada pela lei 13.097/2015 para lidar com discussões sobre reconhecimento do vínculo de trabalho e deixar aberta essa possibilidade.