
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma funcionária que foi demitida por justa causa por solicitar o auxílio emergencial durante a pandemia mesmo tendo vínculo empregatício com o banco. A Caixa havia entendido que o ato configuraria improbidade administrativa. Mas como a mulher estava afastada e não estava recebendo vencimentos, não ficou configurada a improbidade. Além disso, ela terá de ser reincorporada aos quadros do banco.
Conforme jurisprudência do TST, quando a justa causa é revertida, por si só, não se justifica a reparação a título de dano moral .Mas quando a justa causa tem por fundamento ato de improbidade, o dano é presumido.
A mulher conta que, desde 2013, trabalhava como técnica bancária na Caixa Econômica Federal e que, em 2018, se afastou por meio de Licença para Tratar de Interesse Particular (LIP). A LIP suspende o contrato de trabalho para todos os fins e o período da licença não é computado como tempo de efetivo exercício.
O motivo da licença seria para cuidar do pai doente. A funcionária afirma que mora com os pais num sítio a 60km da agência onde trabalhava. Com o adoecimento do pai e a fragilidade física da mãe, ela disse que havia pedido várias vezes para ser transferida para uma agência em sua cidade, mas não fora atendida.
Depois de ser demitida, a mulher foi à Justiça do Trabalho para buscar a reversão da justa causa, a reintegração ao emprego e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Caixa narra que recebeu uma denúncia de que a mulher havia recebido indevidamente o Auxílio Emergencial disponibilizado pelo governo durante a pandemia de Covid-19 e que instaurou um Processo Disciplinar Especial para investigá-la.
Segundo a apuração do banco, a funcionária realmente solicitou o benefício no período em que se encontrava afastada para tratar de interesse particular. A conclusão da investigação especial foi de que a mulher teve uma conduta dolosa, o que levou à demissão por justa causa e por ato de improbidade administrativa.
Sustenta que a funcionária não se enquadraria como beneficiária do auxílio emergencial e que ela infringiu o princípio da moralidade e as normas da Caixa ao solicitar o benefício. O banco alega ainda que mulher apenas restituiu as parcelas do auxílio depois que o procedimento de investigação foi instaurado, “não existindo desistência ou arrependimento eficaz em relação à ilegalidade praticada”.
Em 1ª instância, o juiz invalidou a demissão por justa causa por entender que não houve ato de improbidade administrativa e ordenou que a mulher fosse reintegrada aos quadros da Caixa. O magistrado citou o Decreto 10.488/ 2020 que define que “não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do “caput”, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho”.
“O benefício do auxílio emergencial foi deferido pelo reclamado, não havendo restrições, bem como a autora não foi responsabilizada civilmente por já ter ressarcido o Ministério da Cidadania, entendendo o Conselho que não houve fraude interna”, observou o juiz Thiago Barletta Canicoba, da Vara do Trabalho de Cajamar. Ele ainda deferiu o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A Caixa entrou com recurso e havia conseguido reverter apenas o pagamento da indenização. Na análise da desembargadora Danielle Santiago Ferreira da Rocha, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) “o fato de o empregador ter exercido seu direito de dispensar por justa causa, ainda que posteriormente anulada, como no caso dos autos, não autoriza a condenação pretendida”, afirmou. E acrescentou: “A dispensa sem provas robustas da justa causa imputada pode, sim, acarretar constrangimentos e aborrecimentos, mas isso, de forma alguma, implica em dano moral”.
No TST, o ministro Alberto Bastos Balazeiro entendeu que “o tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade da dispensa por ato de improbidade, mas excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral, divergiu da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior”.
O processo tramita com o número RR-1000244-14.2021.5.02.0221. Procurada, a Caixa afirmou que “não comenta decisões judiciais”.