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Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (7/7) a lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, originado na MP 936/2020. A lei 14.020/2020 regulamenta a redução de salário proporcional à jornada de trabalho, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho e o pagamento do benefício emergencial. A lei ainda permitiu que, no período em que o decreto de calamidade pública estiver em vigor, o prazo das medidas trabalhistas de enfrentamento ao coronavírus seja estendido por meio de decreto do Executivo.
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) vetou, entre outros pontos, a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento para empresas de 17 setores da economia, como construção civil, transporte coletivo de passageiros e prestadoras de serviços de tecnologia e informação. A prorrogação havia sido incluída no texto pelo Congresso e, na redação sancionada, o benefício será concedido somente até o fim de 2020.
Na mensagem presidencial destinada ao Congresso, Bolsonaro justifica o veto à prorrogação da desoneração da folha com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. “Tais dispositivos acabam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”, lê-se.
Também foi vetada a determinação para que créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista fossem atualizados pela variação do IPCA-E. Assim, fica mantida a correção pela Taxa Referencial (TR), do Banco Central, conforme foi definido pela reforma trabalhista de 2017.
Segundo o Planalto, a correção pelo IPCA “contrariava o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Outros pontos vetados pelo presidente incluem a ampliação do rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária, o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600 pelo empregado demitido que não tenha direito ao seguro desemprego e o aumento das alíquotas da Cofins-importação.
Negociação individual, sem sindicato
O advogado trabalhista Luiz Marcelo Góis, sócio do escritório BMA Advogados, ressaltou que a lei diminuiu as faixas salariais que permitem a negociação individual com os empregados para a redução de salário e jornada e para suspensão temporária do contrato de trabalho.
Antes, a empresa poderia fazer a negociação direta com trabalhadores que recebem salário de até R$ 3.135 ou que ganham acima do dobro do teto do ISS. Com a nova redação, o valor de R$ 3.135 caiu para R$ 2.090. A lei esclarece que a regra vale para acordos novos e que os celebrados durante a vigência da MP permanecem válidos.
Porém, Góis avalia que há dúvidas sobre como essa faixa salarial será aplicada se o Executivo publicar o decreto para estender os prazos em que serão permitidas a redução proporcional de jornadas e salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
“A gente não sabe se a empresa poderá prorrogar o acordo feito na época da MP ou se terá de ser feito um novo acordo. Nesse caso, todos vão precisar observar o sarrafo de R$ 2.090 para fazer a negociação direta”, alertou.
Apesar de reduzir o escopo da negociação individual baseada no valor do salário, Góis salientou que a lei permite o acordo direto com o trabalhador independentemente de sua remuneração nos casos em que não houver perda financeira imediata para o empregado. Isto é, se a receita mensal do trabalhador não for afetada, não será necessária a intermediação do sindicato.
Para suspender o contrato de trabalho, a empresa que auferiu receita superior a R$ 4,8 milhões em 2019 deve pagar aos empregados um valor compensatório de ao menos 30% do salário sem incidência de encargos trabalhistas. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego (BEm), pago pelo governo, destina-se aos trabalhadores atingidos e pode chegar a até R$ 1.813,03 por mês.
Se a soma da ajuda compensatória paga pela empresa e do benefício emergencial pago pelo governo for equivalente à remuneração mensal do empregado antes da pandemia, o acordo direto é permitido. “Essa alteração importante não tinha na MP”, salientou o advogado.
Tributação de PLR
Já o tributarista Roberto Duque-Estrada, sócio do escritório Brigagão, Duque-Estrada Advogados, afirmou que a versão aprovada pelo Congresso esclarecia requisitos para tributação de valores pagos a empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Havia expectativa de a nova redação ter efeitos retroativos, o que anularia cobranças anteriores de contribuição previdenciária.
O presidente, entretanto, vetou o trecho, de maneira que as cobranças fiscais ficam mantidas, de acordo com entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “Com o veto perde-se a oportunidade de diminuir o contencioso sobre o tema”, afirmou.
O trecho vetado fixava com mais detalhes qual é a periodicidade permitida aos pagamentos da PLR, definia mais critérios para avaliar se são claras e objetivas as regras e metas para o empregado receber o benefício e estabelecia que o sindicato tem um prazo máximo de dez dias para indicar um representante para participar da negociação.
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