Pandemia

Unimed deve liberar exame para Covid-19 em até 24h, decide TJSP

Indústria de medicamentos veterinários foi ao Judiciário porque plano de saúde estava demorando dias para responder

exame coronavírus
Profissional de saúde do Paraná trabalha com testes para coronavírus - Crédito: Geraldo Bubniak/AEN

A Justiça de São Paulo determinou que a Unimed Campinas autorize, em no máximo 24 horas, a realização de exame RT-PCR para detecção do coronavírus. Uma indústria de medicamentos veterinários de Campinas acionou o Judiciário pela demora de dias para a liberação do exame. Em alguns casos, a empresa chegou a pagar R$ 400 nos procedimentos, e pediu o reembolso. 

Em sessão virtual, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Unimed para reverter a decisão liminar do primeiro grau. A empresa alegou que a negativa de cobertura ocorreu por não atendimento das diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) “e, não, por liberalidade ou abusividade”. 

A Unimed alegava que, embora o exame esteja incluído no rol de procedimentos, alguns critérios devem ser preenchidos pelos pacientes nos termos da Resolução normativa n° 453, de 12 de março. Há necessidade de o paciente comprovar o seu enquadramento como caso suspeito de Covid-19, podendo apresentar relatório médico detalhando os sintomas, bem como os fatores de risco ao qual foi submetido, bem como exames auxiliares. No caso em questão, os funcionários apenas apresentaram pedido médico. 

“É de conhecimento notório a gravidade da pandemia de Covid-19, sendo certo que, já foi amplamente divulgado, em nível nacional que, não existem testes em quantidade satisfatória, de forma que a diretriz de utilização é realizada neste sentido – filtrar a real necessidade da realização do teste, pois, quando da notícia da cobertura, o risco de liberação em massa com posterior ausência de testes, era enorme”, disse a empresa. 

O relator, desembargador Álvaro Passos, entendeu que o recurso do plano de saúde não merecia provimento. Ele acrescentou que o pedido de testagem, além disso, não é irrestrito. Ao contrário, foi direcionado aos beneficiários cujo histórico de saúde foi analisado. Ele foi acompanhado pelos desembargadores Giffoni Ferreira e Penna Machado. 

“Em razão da inclusão na cobertura obrigatória no rol da ANS, a existência de pedido médico, envolvendo casos suspeitos dos funcionários/beneficiários do plano de saúde, o que se mostra suficiente, para análise da questão, em cognição sumária. No caso, ainda, conforme comprovado, funcionários da agravada prestam serviços essenciais e há, realmente, a maior possibilidade de eles contraírem o novo coronavírus”, disse o magistrado. 

A advogada Raissa Martins Fanton, especialista e coordenadora da área Cível do escritório Finocchio & Ustra, que atua no caso, afirma que a decisão garante que os testes sejam feitos no curto espaço de tempo que a situação de pandemia exige. Para a advogada, era um problema para a empresa e para os funcionários. A questão se agravava porque depois da demora para a liberação do exame, ainda tinha o prazo para a coleta do material para o exame e o tempo para o resultado.

“É inaceitável impor que o paciente, com suspeita de COVID-19, aguarde dias para que o pedido de exame seja analisado pelo plano de saúde. A agilidade no procedimento de análise e liberação é indispensável não apenas para que o paciente possa realizar o exame e ter o diagnóstico da doença o quanto antes, mas também para informação daqueles que convivem com a pessoa com suspeita de ter contraído o novo coronavírus”, diz.

O agravo de instrumento tramita com o número 2128427-83.2020.8.26.0000.

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