
A juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, determinou que a União forneça medicamento à base de canabidiol para uma criança de três anos de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O tratamento com o remédio foi recomendado pelos médicos, mas não era oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A medicação, conforme consta na decisão da juíza, deverá ser disponibilizada junto à Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Palmas (PR), que terá o dever de comunicar a chegada do medicamento, bem como de lhe entregar e dispensar ou aplicar a referida medicação.
Em sua sentença, a magistrada destacou que, em decorrência do autismo, a criança apresenta uma deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada, e não obteve resultados satisfatórios com o tratamento disponibilizado pela rede pública, sendo ”indispensável a dispensação do medicamento objeto da inicial (canabidiol) para controle de parte dos sintomas relacionados ao seu quadro de saúde, melhora da comunicação social e diminuição da agressividade, impulsividade e agitação psicomotora”.
Pacheco ainda cita que a incapacidade financeira da parte autora está evidenciada, uma vez que a renda mensal familiar média é de aproximadamente R$ 4 mil, enquanto o custo mensal do tratamento pretendido é de R$ 514,57, havendo ”evidente comprometimento do sustento do grupo familiar”, considerando as demais despesas para tratamento e cuidados específicos decorrentes da moléstia que acomete a autora.
A juíza reiterou que “os custos do medicamento são proporcionais à eficácia de prevenção, controle, regressão da doença que viabiliza, não se vislumbrando, de outra banda, que as despesas dele advindas configurarão grave lesão ao Erário ou ofensa ao princípio da proporcionalidade, de modo que não há ofensa ao princípio da reserva do possível”.
A magistrada também menciona que embora o fármaco canabidiol não possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), tal circunstância não constitui um empecilho ao fornecimento. ”No mais, o requisito da imprescindibilidade dos medicamentos ora pleiteados foi estabelecida no laudo pericial judicial, com conclusão favorável à pretensão da parte requerente”, afirma.
Entenda o caso concreto
Conforme consta no pedido inicial, após vários exames médicos, a criança foi diagnosticada com ”Transtorno Espectro Autista Nível III”, que, de acordo com os psiquiatras, apresenta agitação importante, comportamento impulsivo, transtorno do processamento sensorial, ambiente, sonoro, tátil e gustativo.
Desse modo, foi indicada à criança o tratamento com canabidiol. No entanto, o setor de saúde do município de Palmas (PR), cidade em que reside, informou que o medicamento não era fornecido pelo SUS.
A mãe da criança, que já conseguiu acesso antes ao fármaco por meio da ajuda de amigos e familiares, afirmou ter notado melhoras no comportamento da menor após o uso do medicamento à base de canabidiol.
“Diante de todas as razões expendidas, conclui-se que a parte autora comprovou todos os requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento requerido, motivo pelo qual procede a pretensão deduzida em Juízo. O custo da medicação é encargo da União, que deverá, na esfera administrativa, compensar financeiramente o Estado do Paraná, visto que ela, notoriamente, é responsável pelo custeio de tratamentos de alto custo”, determinou a magistrada em sua sentença.
O processo tramita sob o número 5005322-89.2023.4.04.7006 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)/PR.