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Direito à Saúde

TRF3: União só deve custear tratamento no exterior se não for oferecido no Brasil

Família pedia que transplante multivisceral de criança de 1 ano fosse custeado pela União em hospital de Miami

  • Kalleo Coura
São Paulo
28/10/2021 05:35
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tratamento no exterior
Bebê em hospital / Crédito: Unsplash

A União não é obrigada a custear um tratamento médico no exterior quando há oferecimento de tratamento equivalente em território brasileiro. Isto porque o direito fundamental de acesso à saúde compreende o fornecimento de tratamento adequado e eficiente, o que não se confunde com o acesso a um profissional ou a um hospital específico.

Essa foi a fundamentação dos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar um pedido para que a União custeasse um transplante multivisceral (fígado, intestino delgado e grosso, pâncreas e estômago) em uma criança de um ano de idade no Jackson Memorial Hospital, em Miami, nos Estados Unidos, com a equipe do Dr. Rodrigo Vianna, atual chefe do Departamento de Transplantes Gastrointestinais e Fígado da instituição.

A criança tem diagnóstico de Síndrome de hipoperistaler intestinal com microcólon e megacistis (Síndrome de Berdon) e a indicação de transplante multivisceral como única opção terapêutica curativa.

Ao fazer o pedido, o advogado da família informou que a menina estava internada no Hospital Santa Casa da cidade de Rio Claro (SP), onde recebia nutrição parental via endovenosa ininterruptamente, e que ela já havia sido submetida à gastrostomia, citostomia suprapúbica/vesicostomia, jejunostomia e inserção de cateter, para infusão de medicamentos.

A família argumentava que o Brasil não possui profissionais de saúde capacitados para a realização de procedimento de tamanha complexidade, considerando-se a baixa incidência de doação de órgãos no país.


Na primeira instância, o juiz havia concedido a liminar. A Advocacia-Geral da União (AGU), então, recorreu da decisão e sustentou que não lhe foi oportunizada o contraditório, essencial diante da notória complexidade e alto custo do tratamento, e que não havia provas acerca da inviabilidade da realização do procedimento cirúrgico no Brasil.

Ao julgar o recurso de forma favorável à União, os desembargadores consideraram que existem, no Brasil, ao menos três instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde e consideradas aptas à realizar transplante multivisceral: o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC-USP), o Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital Sírio-Libanês, em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Como a criança não se submeteu a qualquer tentativa de realização de transplante multivisceral junto a essas instituições, o relator Antonio Carlos Cedenho entendeu que a família buscava, na verdade, “realizar, de imediato, o procedimento cirúrgico, o qual, frisa-se, é o mesmo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com um dos melhores e mais caros profissionais do mundo”.

Na decisão, o desembargador diz ainda que a União informou que desde 2 de novembro do ano passado a criança já é assistida pelo SUS, por meio de equipe de reabilitação intestinal e transplante de intestino delgado e transplante multivisceral do Hospital Sírio-Libanês, que já está formalmente autorizado e habilitado a realizar a cirurgia para a retirada e transplante de intestino e multivisceral na criança.

O agravo de instrumento tramita com o número 5026894-05.2020.4.03.0000.

Kalleo Coura – Editor executivo em São Paulo. Responsável pela coordenação da cobertura do JOTA. Antes, trabalhou por oito anos na revista VEJA, onde foi repórter de Brasil, correspondente na Amazônia, baseado em Belém, e no Nordeste, com escritório no Recife. Email: [email protected]

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Tags Direito à saúde Saúde tratamento no exterior TRF3

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