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Saúde

STF define regras temporárias para demandas sobre medicamentos não padronizados

Entenda quais são as regras definidas pelos ministros do STF

Flávia Maia
20/04/2023|08:02
medicamento SUS
Crédito: Pexels

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu parâmetros temporários sobre a competência dos entes em relação às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde não contemplados no Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa forma, o Supremo cria balizas diferentes das definidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

Por unanimidade, os ministros do STF confirmaram a liminar do ministro Gilmar Mendes no recurso que discute a legitimidade da União nas demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no SUS.

A discussão ocorre no RE 1.366.243.

Ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros até o julgamento final do recurso:

  • (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde. Ou seja, a demanda deverá ser direcionada a municípios, estados ou União.
  • (ii) as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados no SUS devem ser direcionadas a estados ou a União, de acordo com a escolha do cidadão que ajuizou a ação. Mendes proíbe que os estados declinem da sua competência ou determinem a inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário (tema 1234).
  • (iii) os parâmetros da liminar devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada. Dessa forma, processos com sentença prolatada até a data da decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e execução.
  • (iv) fica mantida a suspensão nacional de recursos especiais e extraordinários que discutem a legitimidade da União e da Justiça Federal das demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo SUS. A suspensão permanece até o fim da resolução da questão no Supremo, e estão ressalvadas apenas o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Dessa forma, nas instâncias ordinárias, os processos podem continuar para evitar que os pacientes fiquem sem tratamento.
A liminar de Gilmar Mendes é uma resposta ao pedido do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), admitido como amicus curiae, que pediu para o ministro fixar a orientação de que é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos e prestação de obrigações de saúde, até que haja decisão final da questão pelo Supremo.


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Em 12 de abril, a 1ª Seção do STJ determinou que o autor pode escolher contra qual ente federado (União, estados, Distrito Federal e municípios) moverá a ação de saúde para fornecimento de medicamento não incluído em políticas públicas, mas devidamente registrado na Anvisa.  O entendimento tem como fundamento a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde.

O relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, destacou que uma discussão entre a Justiça estadual e federal sobre competência só prejudica os maiores interessados no tema: os pacientes. “É uma opção (de escolha) do jurisdicionado, daquele que está clamando por ajuda e precisando daquele determinado medicamento”, afirmou o ministro, durante o seu voto.

Durante o julgamento, o ministro Gurgel afirmou que fez contato com o ministro Gilmar Mendes, e confirmou que não haveria prejuízo ao julgamento do STJ em relação ao do STF, visto que os processos continuam em andamento em instâncias ordinárias, sendo a suspensão válida apenas no âmbito do STF e do STJ.

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