STJ

Relator vota para que rol da ANS seja taxativo, mas com excepcionalidades

Antes mesmo do voto do relator, ministra Nancy Andrighi antecipou que pediria vista do processo

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O ministro Luis Felipe Salomão, do TSE. Crédito: Sergio Amaral

Um dos julgamentos mais aguardados pelas empresas do setor de saúde suplementar iniciou-se nesta quinta-feira (16/9) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o voto do ministro Luis Felipe Salomão em defesa de que o Rol de Procedimentos e Eventos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) seja considerado Taxativo. No entanto, em sua tese, o relator do caso indicou que podem haver excepcionalidades. Essa proposta, defendida nesta quinta por Salomão, já havia sido adiantada aos assinantes do JOTA PRO Saúde em 27 de agosto.

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O julgamento, na 2ª Seção, começou com a sustentação oral dos advogados e houve troca de farpas entre o ministro Luis Felipe Salomão e a ministra Nancy Andrighi. Isto porque, em contraposição ao colega relator do caso, Andrighi é uma das principais defensoras de que o rol deve ser exemplificativo. Assim, antes de Salomão iniciar a leitura de seu voto, a ministra afirmou que pediria vista.

Em um extenso voto, o relator falou sobre a segurança das relações jurídicas e afirmou que o Poder Judiciário possui um papel fundamental de promover uma interpretação justa e equilibrada da legislação, “sem sentimentalismos e ideias preconcebidas”. Seus argumentos foram fundamentalmente pautados na defesa da legislação que rege o setor de suplementar, na legitimidade da ANS como reguladora, no equilíbrio econômico contratual, e na comprovação científica dos tratamentos de cobertura obrigatória.

Para o magistrado, decisões administrativas ou judiciais à margem da lei podem agravar a situação financeira das operadoras de planos de saúde e, em última instância, afetar a própria confiança e expectativa dos consumidores, fazendo com que o problema deixe de ser só da operadora e passe a atingir toda a sociedade.

O ministro citou o art. 197 da Constituição de 1988 — no qual foi decidido que o modelo de assistência à saúde adotado no Brasil é o de prestação compartilhada entre o poder público e instituições privadas — e lembrou que, posteriormente, após constatada uma lacuna legislativa para a regulação do setor, foi publicada a Lei 9656/1998, a lei dos planos de saúde, que já regulamenta toda a operação dos planos privados de assistência à saúde. Neste momento, afirmou que as causas que levaram os legisladores a criar um plano-referência foi a necessidade de um plano mínimo que fosse acessível “à grande massa de desassistidos pelas políticas públicas de assistência médico-hospitalar”. Além disso, ressaltou a competência, estabelecida por lei, da ANS para elaborar o rol.

Adiante, o relator citou também a Medida Provisória 1067/2021, editada recentemente, e a Resolução 470/ANS, aprovada em julho deste ano, que diminuiu o intervalo de atualização de dois anos para seis meses; destacando a importância de considerar, nesses processo de atualização, a utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), a observância aos preceitos da saúde baseada em evidências, e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Salomão argumentou que o rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde é uma garantia ao consumidor para assegurar seu direito à saúde, em preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por isso, de acordo com o ministro, considerar esse rol como meramente Exemplificativo seria negar a própria existência do “rol mínimo” e, consequentemente, reduzir o acesso da população à saúde suplementar.

“Deveras, é forçoso reconhecer que essa percepção, segundo entendo, nega vigência aos dispositivos legais que determinam o plano básico de referência e a possibilidade de estabelecimento contratual de outras coberturas, efetivamente padronizando e restringindo a livre concorrência ao nitidamente estipular a mais ampla, indiscriminada e completa cobertura a todos os planos e seguros de saúde, o que, além dos mais, dificulta o acesso à saúde suplementar às camadas mais necessitadas e vulneráveis da população”, afirmou o ministro em seu voto.

Por fim, Salomão disse que quando a 4ª Turma julgou o tema e definiu sua jurisprudência pelo rol taxativo — em um processo no qual ele era relator —, ouviu diversas entidades que integravam o processo como amicus curiae e que, nessas manifestações, “ficou muito nítido a convergência para a tese da taxatividade”.

Excepcionalidades

Após apresentar sua defesa pelo rol taxativo, Salomão defendeu que a tese aprovada pela 2ª Seção indicasse excepcionalidades. São elas: medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; medicamentos administrados durante internação hospitalar; terapias que não estejam no Rol mas sejam autorizadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e comprovadas cientificamente; e medicamentos de uso off label.

O caso é julgado nos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP.

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