
O juiz Antônio Araújo Segundo, da 6ª Vara Federal de Joinville, decidiu que a União não será obrigada a pagar uma compensação financeira devida a uma técnica de enfermagem que contraiu Covid-19 e precisou se afastar de suas atividades. Para o magistrado, é necessária a comprovação de incapacidade permanente, como prevê a Lei 14.128/2021, para a concessão da indenização.
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”Os atestados anexados aos autos indicam a incapacidade para o trabalho, mas não esclarecendo se a incapacidade é permanente. Outra seria a hipótese caso a autora tivesse obtido benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Mas tais elementos não vieram aos autos”, observou o magistrado.
De acordo com a Lei citada no processo, a compensação financeira deve ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública nacional decorrente da Covid-19 ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho depois de trabalhar diretamente no atendimento a pacientes acometidos pela doenças, ou de realizar visitas domiciliares neste período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.
Nos autos, a mulher alega ter ficado incapacitada permanentemente para exercer seu ofício em decorrência da contaminação pelo vírus da Covid-19 em junho de 2020, contraída no exercício de sua profissão de técnica de enfermagem, enquanto prestava serviços na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Jetel Mendes, no município de Balneário Barra do Sul (SC).
A técnica de enfermagem apresentou um atestado médico recomendando o afastamento das suas atividades por conta das sequelas da doença, como dificuldade na mobilização e deslocamentos, conforme consta no atestado. A profissional também anexou no processo um laudo de avaliação psicológica, datado de julho de 2022, recomendando seu afastamento das atividades laborais, além de outros laudos, receituários e prontuários médicos relativos a procedimentos realizados em decorrência das sequelas da Covid-19.
Em sua decisão, o juiz Antônio Araújo Segundo considerou que os elementos de prova indicam que a autora sofre atualmente com sequelas decorrentes da contaminação por Covid-19, contraída enquanto exercia suas atividade de técnica em enfermagem na UPA.
Mas ainda que as sequelas diagnosticadas aparentemente sejam permanentes, o que motivou o seu afastamento das atividades por recomendação médica e psicológica, não se pode perder de vista que o art. 3º, I, da Lei 14.128/21, estabelece que faz jus à compensação financeira o profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho.
Logo, o juiz pontuou que os os atestados anexados nos autos pela técnica de enfermagem não deixaram claro se incapacidade para exercer o seu trabalho é permanente. ”A ser assim, à míngua de elementos que pudessem comprovar a existência de incapacidade permanente para o trabalho da autora de modo a ensejar a indenização prevista no art. 3º, I, da Lei 14.128/21, cumpre rejeitar a pretensão”, concluiu.
O processo tramita com o número 5021599-17.2022.4.04.7201 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Como a ação tramita no Juizado Especial Cível, cabe recurso às turmas, em Florianópolis.