
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a CNSaúde recorreram na última sexta-feira (1/9) ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de embargos de declaração na na ADI 7.222, para questionar alguns aspectos da decisão sobre o piso da enfermagem.
A AGU perguntou se a aplicação do piso de acordo com a carga horária vale somente para servidores públicos da União, como foi decidido pelo Supremo, ou também para celetistas. Também pediu que o valor do piso seja contemplado por entes federativos quando eles fizerem novas contratações, além de questionar se a negociação coletiva vale também para filantrópicas e profissionais que atuam no SUS.
“A análise do inteiro teor do acórdão publicado revela a existência de pontos de omissão, contradição e obscuridade no seu conteúdo, vícios que reclamam saneamento em prol do interesse público na correta gestão dos recursos de assistência financeira complementar criados pela Emenda Constitucional no 127/2022 para viabilizar a efetivação do piso nacional dos enfermeiros”, argumenta a AGU.
A questão da aplicação proporcional do piso foi objeto de outros recursos por entidades. Por sua parte, a AGU lembrou que, diferentemente do que sucedeu na legislação do piso do magistério, a lei do piso da enfermagem “não previu uma jornada padrão para ser tomada como medida de proporcionalidade, o que justificou a adoção, pelo acórdão embargado, da jornada máxima designada pelo artigo 7o, inciso XIII, da Constituição (oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais)”.
Essa omissão, prosseguiu a AGU, “foi o que conduziu essa Suprema Corte a utilizar uma fonte jurídica supletiva como base para o padrão de proporcionalidade que permitiria que o piso nacional fosse concretizado em todas as unidades federativas, respeitando- se, simultaneamente, as diferentes gradações de jornada estabelecidas nas legislações locais para os profissionais de enfermagem”.
No entanto, essa parametrização teria alcançado, de acordo com a decisão do Supremo, apenas “servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei no 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei no 7.498/1986)”.
Nesse sentido, a AGU prossegue: “Como primeira postulação integrativa, pede-se que se esclareça como o piso nacional deve ser parametrizado em relação à jornada de trabalho dos profissionais contemplados pela Lei no 14.434/2022, evitando, por conseguinte, insegurança jurídica, em especial no âmbito da Administração Pública”.
Já a CNSaúde, além de apontar vícios sanáveis na via dos declaratórios, ressaltou a pendência da análise de uma questão de ordem. Autora da ação que questionou o piso da enfermagem no Supremo, a entidade questiona o próprio referendo da liminar do ministro Luís Roberto Barroso a autorizar a implementação do piso.
“Não foram atingidos os indispensáveis seis votos (maioria absoluta) que o art. 10 da Lei 9.868/1999 impõe como requisito para referendar as liminares no âmbito do controle concentrado. Daí porque dever-se-ia restar consignado o ‘não referendo’ da solução que fora submetida ao Plenário do STF”, argumentou.
“Além disso, e com todas as vênias, tem-se como infactível o somatório de quaisquer das correntes decisórias postas na sessão de julgamento para fins de obtenção de eventual voto médio. No ponto, as três linhas de compreensão sobre a matéria – tanto a de VOSSA EXCELÊNCIA, quanto as duas divergências abertas (capitaneadas, respectivamente, pelos Ministros EDSON FACHIN e DIAS TOFFOLI) – partem de premissas inconciliáveis entre si”, prossegue a CNSaúde.
Dessa forma, a CNSaúde pediu, entre outros pontos, “a atribuição monocrática de efeito suspensivo ao recurso (minimamente no que concerne ao item “iii” da parte dispositiva), na forma do §1o do art. 1.026 do CPC e até a sua análise pelo colegiado”.
Também pediu, em caráter subsidiário, que “seja conferida suspensividade ao item “iii” ao menos até que a QO sobre a proclamação do resultado de referido capítulo decisório, cuja análise está pendente, seja apreciada pelo Plenário do STF”.
O item iii é o que trata dos funcionários celetistas.