O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) considerou constitucional uma lei do município de Mauá que autoriza o Poder Executivo municipal a conceder isenção da taxa de inscrição para concursos públicos e descontos em ingressos de espetáculos culturais e esportivos para doadores regulares de sangue e medula óssea.
Segundo a norma, considera-se doador regular de sangue aquele que realiza, no mínimo, três doações por ano, atestadas por órgão oficial ou entidade credenciada pelo poder público.
A prefeitura do município de Mauá ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no TJSP na qual sustentou vício de iniciativa pela matéria ser reservada à iniciativa do Chefe do Executivo local, além de ofensa ao princípio da legalidade diante da criação de obrigações ao Executivo em descompasso ao sistema normativo constitucional.
O Órgão Especial do TJSP não concordou com a argumentação. De acordo com o relator, desembargador Francisco Casconi, “as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo encontram-se discriminada, numerus clausus, no artigo 24, §2º, da Constituição Estadual e, de maneira geral, englobam temas relacionados às estruturas administrativa e funcional do ente federativo”.
Assim, “evidencia-se que a matéria tratada na lei impugnada não versa sobre quaisquer das hipóteses constitucionalmente asseguradas de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, tampouco ingressa em tema de reserva da Administração (artigo 47, CE), sendo, portanto, comum ou concorrente a iniciativa para sua edição”.
O desembargador também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou constitucional a concessão legal de meia-entrada a doadores de sangue quando examinada uma lei estadual do Espírito Santo, na ADI 3.512, relatada pelo ministro aposentado Eros Grau.
A ação julgada pelo Órgão Especial do TJSP tramita com o número 2019799-29.2022.8.26.0000.