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TJDFT

Homem perde visão por demora em marcação de cirurgia e receberá pensão de R$ 1.138,66

Juíza também condenou Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal a pagar uma indenização de R$ 40 mil

  • Luiz Orlando Carneiro
Brasília
10/01/2022 08:50
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TJDFT Covid-19 homem perde visão
Fachada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Crédito: Wikimedia Commons

O Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal (IGESDF) – responsável pela gestão do Hospital de Base de Brasília (HDB) e do Hospital Regional de Santa Maria – foi condenado a indenizar, num total de R$ 40 mil, por lesão estética mais dano moral, paciente idoso que perdeu totalmente a visão do olho direito. Além disto, a juíza substituta da 10ª Vara Cível do Distrito Federal, Monike de Araujo Cardoso Machado, penalizou o IGESDF com o pagamento ao autor da ação, pessoa de poucas posses, pensão mensal vitalícia de R$ 1.138,66.

De acordo com os autos da ação indenizatória, em 28/10/2019 o paciente procurou o Hospital de Base com dores no olho direito. Feita a triagem, a médica plantonista classificou a situação de “risco vermelho”, e determinou que o examinado fosse operado com urgência. Mas os exames pré-operatórios só foram concluídos quase um mês depois (20/11/2019), quando ele foi encaminhado ao Centro Brasileiro de Visão (CBV), tendo sido orientado a aguardar a liberação da Secretaria de Saúde.

A situação do paciente idoso foi assim resumida pela juíza:

“No início do mês de dezembro, percebeu intenso incômodo no olho, juntamente com uma ‘mancha’ preta na parte interna do olho em direção ao nariz, o que indicou avanço no descolamento da retina, ocasião em que, desesperado por estar ficando cego e sentindo incontroláveis dores, entrou em contato com o CBV para saber da cirurgia, porém foi informado que não havia previsão para a marcação do procedimento; em 31/12/19, procurou a Defensoria Pública, que entrou em contato com o Hospital de Base, solicitando informações acerca da possibilidade de realização da cirurgia com a maior brevidade possível, dada a gravidade do caso, mas sem sucesso; finalmente, em 13/01/2020, conseguiu ser atendido no CBV, e realizou o procedimento solicitado, cuja demora na marcação cirúrgica deu ensejo ao agravamento da situação; a demora agravou não somente a doença, mas também a fase pós-operatória, visto que o autor, idoso, teve de permanecer por mais de trinta dias com ‘queixo no pescoço’, olhando para baixo e dormindo sentando; em 04/05/2020, foi submetido à outra cirurgia, para a retirada de líquido em gel e, em 04/06/2020, realizou mais um procedimento cirúrgico para tentar retroceder o caso, mas não obteve sucesso, uma vez que a desídia do requerido já teria ocasionado a cegueira total de seu olho direito”.

No mérito, o autor da ação tinha pedido a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos físicos no valor de R$ 250 mil; danos estéticos no importe de R$ 200 mil; danos morais no montante de R$ 100 mil. Além da fixação de pensão vitalícia.

Na sentença, a juíza de primeiro grau assentou, ao fixar valores bem menores, limitados a danos morais e estéticos: “Na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pelo paciente, observa-se determinados parâmetros, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado. Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa”.

“Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pois valor menor que o fixado não será suficiente para compelir o réu a rever o seu posicionamento, passando a respeitar os direitos do consumidor, tratando-o com dignidade e cortesia.

Quanto ao dano estético, importante é distingui-lo do dano moral e assim valorá-lo individualmente para fins indenizatórios. Nessa acepção estrita, o dano estético goza de indiscutível individualidade e autonomia em relação ao que se poderia chamar de dano moral stricto sensu

Restou demonstrado nos autos a perda da visão no olho direito do autor. A sequela física evidencia a existência de dano estético, na medida em que implica gravidade nos planos de valoração subjetiva e objetiva do requerente, além do incomensurável sofrimento que certamente o acompanhará pelo resto de sua vida.

Dentro desse contexto, a lesão estética deve ser compensada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.

O caso tramita com o número 0708175-87.2021.8.07.0016.

Luiz Orlando Carneiro – Ex repórter e colunista.

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