O julgamento que discute a lei que prevê o pagamento de compensação, pela União, a profissionais de saúde permanentemente incapacitados para o trabalho em razão de sua atuação no período da pandemia da Covid-19 será reiniciado em plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF). Isso porque o ministro Gilmar Mendes interrompeu a apreciação do caso em plenário virtual por um pedido de destaque na terça-feira (15/3). A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.
A ação foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, contra a Lei 14.128/2021 que garantiu o benefício financeiro a profissionais de saúde incapacitados, e em caso de morte do profissional, ao cônjuge ou companheiro, a seus dependentes ou herdeiros.
De acordo com a lei, o pagamento da compensação será no valor fixo de R$ 50 mil devida ao trabalhador e, em caso de morte, a cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos seus herdeiros. No caso de morte do profissional e ele tenha deixado filhos menores a compensação será calculada a partir da idade do menor até a sua maioridade ou conclusão de ensino superior. A lei chegou a ser completamente vetada pelo presidente, mas o Congresso Nacional derrubou o veto.
Na ação ajuizada no Supremo, a Presidência da República alega que a lei cria despesa continuada em período de calamidade, o que é vedado pela Lei Complementar 173/2020. Além disso, sustenta que o Congresso aprovou uma lei sem a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, violando a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Argumenta ainda que o projeto tem inconstitucionalidade formal, por se criar benefício destinado a outros agentes públicos federais e a agentes públicos de outros entes federados por norma de iniciativa de parlamentar federal, ou seja, o Congresso não pode criar despesa para outros entes.
Até a paralisação, a ministra Cármen Lúcia, relatora, já havia se manifestado a favor do pagamento da compensação. Para ela, os trâmites do Congresso são válidos e não há descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal nem da Constituição, uma vez que a natureza do pagamento é indenizatória e o benefício está inserido no regime fiscal excepcional causado pela pandemia da Covid-19.
“O pagamento da compensação financeira instituída pela Lei em exame, restrita ao período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, insere-se, portanto, no quadro normativo especificado nas Emendas Constitucionais ns. 106/2020 e 109/2021, pelas quais se excepcionaram a observância de condicionantes fiscais”, escreveu a ministra.
“É constitucional a previsão legal de compensação financeira, de caráter indenizatório, estabelecida na Lei n. 14.128, de 26 de março de 2021, no enfrentamento das “consequências sociais e econômicas” em decorrência da crise sanitária da Covid-19”, afirmou a relatora.
“Está inserida no regime fiscal excepcional cuidado nas Emendas Constitucionais ns. 106, de 7 de maio de 2020, e 109, de 15 de março de 2021, considerando-se o prolongamento da crise sanitária, sendo o Poder Legislativo o espaço constitucionalmente próprio para a avaliação e a conclusão sobre a necessidade de adoção de medidas públicas específicas para o enfrentamento dos efeitos deletérios causados pela pandemia da Covid-19”, concluiu.