Vacinação

Juiz nega pedido para que governador do DF apresente calendário de vacinação

Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, apontou o magistrado

Vacina dengue
Vacinação / Crédito: Fotos: Jefferson Peixoto/Secom

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Jansen Fialho de Almeida, negou pedido de liminar em ação popular para que o governo do Distrito Federal fosse obrigado a apresentar calendário de vacinação contra a Covid-19, com a previsão de datas para a imunização das pessoas ainda na fila. A decisão é desta quinta-feira (8/7).

Na conclusão do seu despacho, o magistrado assinalou que, conforme a Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. Acrescentou não haver “determinação expressa para que os Estados e Municípios apresentem previamente um calendário de vacinação”.

O juiz acrescentou: “Não há como estabelecer o calendário de vacinação se o Ministério da Saúde não informa com antecedência qual o tipo e a quantidade de vacinas que serão entregues, o que fere frontalmente o princípio da razoabilidade administrativa”.

Os autores da ação popular alegavam que o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), afirmara, em entrevista coletiva, que não pretendia anunciar um calendário para vacinação da população e que a destinação das doses seria feita de acordo com as remessas. E que as pessoas não tinham nenhuma perspectiva de quando seriam vacinadas, embora o calendário e o plano de vacinação sejam “elementos essenciais para o controle dos atos governamentais”

O juiz da primeira instância destacou ainda, ao negar a liminar: “Qualquer interferência do Poder Judiciário pode desaguar na completa desestruturação da política pública criada. Por isso mesmo, ao reverso, encontra-se presente, no caso em análise, o perigo de dano inverso. Logo, cumpre efetivamente ao Estado a elaboração de políticas públicas voltadas à contenção da pandemia, máxime a construção do plano de vacinação, não cabendo ao Poder Judiciário, salvo situação de ilegalidade flagrante, se imiscuir nesta decisão”.

A ação tramita com o número 0704119-05.2021.8.07.0018.

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