
Por unanimidade, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil a assumir os débitos de R$ 59.627,98 de uma mulher que foi vítima do golpe do motoboy. Além disso, o banco terá de indenizar a correntista no valor de R$ 10 mil por danos morais.
A mulher contou ter sido contatada por pessoas que se apresentaram como representantes do Banco do Brasil, as quais lhe pediram a confirmação de uma suposta compra feita em seu nome.
Ao contestar a compra inexistente, os golpistas disseram que o cartão da vítima precisava ser periciado e a orientaram a cortá-lo, preservando a parte com o chip, para depois ser entregue a um motoboy enviado pela companhia à sua casa.
A fraude só chegou ao seu conhecimento quando entrou em contato pessoal com o gerente da conta, momento em que decidiu cancelar os cartões, mudar as senhas e registrar um boletim de ocorrência.
O banco não respondeu, no entanto, ao pedido de estorno e regularização da conta, muito embora os gastos fugissem de seu padrão.
O Banco do Brasil argumentou que o dano não fora cometido pela empresa, mas por terceiros, os fraudadores. Além disso, defendeu não haver falha do serviço e sustentou que as compras foram realizadas com uso de chip e senhas pessoais, “caracterizando culpa da vítima.”
Em seu voto, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, não acolheu a tese, ressaltando o dever de proteção à segurança do consumidor. Para o juiz, a implantação do atendimento telefônico e via aplicativos modificou o sistema bancário e demandou novas providências para que o cliente esteja seguro. Do outro lado, citou que, com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), as instituições financeiras ficam responsáveis pela preservação dos dados pessoais dos correntistas.
“A conduta adotada pelos fraudadores foi apta a induzir a autora a lhes entregar a parte do cartão que continha o chip, por similaridade aos procedimentos de atendimento remoto do réu. Outrossim, o réu falhou em seu serviço quanto à proteção da senha pessoal e, mais, falhou em admitir o emprego do cartão para a realização de despesas vultosas em curto espaço de tempo, sem qualquer crítica ou controle,” considerou Tavares.
A frequência com que essa espécie de fraude tem ocorrido indica o agravamento dos riscos dos bancos, diz o magistrado, bem como a necessidade de ampliação da proteção ao consumidor. “Na atualidade, dadas as mudanças no setor bancário e o caráter finalista das disposições do CDC, já não se pode considerar como fortuito externo ocorrências como a relatada”, escreveu.
Vale destacar, entendeu o desembargador, que o ocorrido “importou em violação da privacidade dos dados pessoais da autora e do seu direito ao crédito, com graves consequências, o que atinge o direito de personalidade, portanto causando dano moral in re ipsa [presumido]”.
O desembargador também se alinhou à decisão de primeira instância no que tange ao direito de personalidade e julgou haver dano moral causado por violação da privacidade e do direito ao crédito.
Procurado, o “Banco do Brasil afirmou que “não se manifesta sobre controvérsias sub judice.”
O caso tramita com o número 0094790-70.2020.8.19.0001.