Coronavírus

O processo legislativo e um contrassenso posto à prova: o caso do coronavírus

Conveniência política coloca em xeque a validade de dispositivos constitucionais à serviço do Estado e da política pública

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Crédito: Pixabay

Martelo batido. O governo enviou e a Câmara aprovou ontem um projeto de lei para, dentro da legalidade, poder contratar emergencialmente pessoas, serviços ou bens que garantam a quarentena e eventual tratamento dos brasileiros que serão trazidos da China ao Brasil.

Não há dúvidas de que se trata de uma medida urgente e relevante, que não encontra o respaldo orçamentário necessário e até mesmo justifique as exceções, em casos de força maior, que permitam ao Estado contratar, por exemplo, dispensando o processo licitatório.

Sendo urgente e relevante, um caso de força maior não planejado, nada mais justo que usar o dispositivo constitucional do artigo 62 que permite, nessas ocasiões, a edição de medida provisória com força de lei e eficácia e validade imediata após sua publicação, a fim de que os efeitos das exceções expostas possam se concretizar antes mesmo de o Congresso deliberar sobre a matéria. Não parece ser essa a lógica a permear o processo legislativo?

Não é.

Ao invés de se valer deste dispositivo constitucional, o governo optou por apresentar ao Congresso um projeto de lei, cuja validade não se dará imediatamente a partir da sua publicação pelo Executivo, mas tão somente após a deliberação congressual sobre o tema e posterior sanção ou veto presidencial. Valem as regras previstas no artigo 61 e incisos do mesmo texto constitucional.

E a resposta para isso parece ser simples. De acordo com o site da Câmara dos Deputados, há atualmente nada menos do que 27 MPs tramitando no Congresso. Algumas delas, inclusive, já obstruem a pauta do plenário de ambas as casas. 10 delas, ressalte-se, já obstruem a pauta congressual desde 2019. A mais antiga, desde 20 de outubro.[1]

Significa dizer que, caso o governo editasse uma medida provisória para o caso do coronavírus, não obstante sua validade fosse imediata, correria o risco do prazo de 120 dias de tramitação no Congresso não ser suficiente para sua aprovação, uma vez que há outras 27 medidas, cuja relevância e urgência podem ser menores ou até mesmo inexistente, que se sobrepõem temporalmente àquela que eventualmente seria editada.

Com isso, correr-se-ia o risco da medida provisória perder sua validade por decurso de prazo. Usando a linguagem coloquial, ela poderia “caducar”, mesmo que trate uma matéria de extrema relevância e urgência.

Já a edição de projeto de lei com urgência constitucional, previsto no artigo 64 da Constituição, prevê uma tramitação acelerada de 90 dias no máximo, em ambas as Casas Legislativas, até que passe a trancar a pauta. E por essa razão poderia ter prioridade na votação em relação à “fila” das medidas provisórias. Com o apoio e impulso político dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ainda, a tramitação do PL pode ser ainda mais célere.

E é nisso que reside o contrassenso. Diante da enxurrada de MPs editadas pelo Executivo, prática reiterada daquele Poder, independente do inquilino que ocupe o Palácio do Planalto, a ideia de urgência e relevância que justificam a edição dessa exceção quase se torna a regra. A situação é contraditória a ponto de um projeto de lei, cujo processo legislativo é em regra mais lento, se tornar a medida mais rápida e conveniente para esta crise na área da saúde global.

Mais que isso, muitas vezes essa exceção na edição de medidas provisórias é utilizada sem a finalidade específica que a justifique, mas sim por conveniências inerentes à política.

Cite-se como exemplo a MP 895/2019, que altera a Lei 12.933/13, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens, conhecida como “MP da meia entrada”. Ela busca tirar da União Nacional dos Estudantes o monopólio para a expedição do documento que comprove a situação fática que justifique o direito e foi considerada, por muitos parlamentares, um instrumento de pressão do MEC contra entidades estudantis. Não houve acordo para sua votação até agora, além do fato de ser questionável o cumprimento dos requisitos constitucionais da relevância e urgência. Não é à toa que seu prazo de validade expira em 16.02.2020[2] e já se fala em perda de sua validade.

Outras MPs encontram-se em situação semelhante e demonstram o abuso de sua utilização pelo Executivo nos últimos tempos. Apenas a titulo de exemplo, vale ressaltar que no ano de 2019, das 42 medidas editadas pelo governo, apenas 11 foram aprovadas no mesmo ano legislativo. 19 delas ainda tramitam ao longo de 2020, mas 10 delas perderam validade por decurso de prazo e ainda uma delas, a MP 879/2019, que versava sobre custos e prazos de reembolso para distribuidoras de energia elétrica, foi rejeitada pela Câmara em 29.08.2019.[3]

O que isso evidencia é que a conveniência política, uma vez sobreposta à lógica constitucional de tramitação processual legislativa, gera contrassensos desse tipo, colocando em xeque a validade de dispositivos constitucionais à serviço do Estado e da política pública. E, nesses casos, resta-nos esperar literalmente para que o remédio não chegue tarde demais.

 

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[1] https://www.camara.leg.br/internet/lideres/MedidasProvisorias.pdf. Acesso em 04.02.2020.

[2] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2219196. Acesso em 04.02.2020.

[3] https://www.jota.info/legislativo/governo-enviou-42-medidas-provisorias-ao-congresso-em-2019-legislativo-aprovou-11-26122019. Acesso em 04.02.2020.

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