Pandemia

STF suspende prazos de processos físicos até 30 de abril por coronavírus

Resolução determina que serão mantidos “atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente”

compensação
Foto: Nelson Jr./SCO/STF (18/03/2020)

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os prazos processuais de processos físicos até o dia 30 de abril, mantidos porém “os atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente”, tais como: medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza; pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão.

As novas medidas temporárias de prevenção à pandemia do coronavírus (Resolução 670/2020) foram tomadas pelo plenário em sessão administrativa virtual encerrada na noite desta segunda-feira (23/3). Mas a pauta da sessão foi mantida para análise até as 20 horas desta terça-feira (24/3).

A resolução aprovada estabelece, ainda, especificamente: a análise de pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade; pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; substituição de garantias e liberação de bens apreendidos; pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor (RPVs); pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional; concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.

Também está suspenso todo atendimento presencial aos públicos externos e internos, salvo as exceções previstas na própria resolução, como o atendimento judicial de partes, advogados, procuradores, defensores e interessados , por meio telefônico ou eletrônico, mantido o atendimento presencial, inclusive o protocolo físico de petições, no horário de 13h às 17h, exclusivamente para processos físicos urgentes.

Confira a resolução 670/2020

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas adicionais temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19):

I – suspensão dos prazos processuais de processos físicos, de acordo com as regras previstas nesta Resolução, a contar da sua publicação e até o dia 30 de abril de 2020;

II – suspensão de todo atendimento presencial aos públicos externo e interno, salvo as exceções contidas nesta Resolução;

III – realização de trabalho remoto para todas as atividades compatíveis, independentemente de aprovação prévia;

IV – suspensão de todos os serviços internos não essenciais incompatíveis com o trabalho remoto;

V – redução ao nível mínimo necessário para a manutenção dos serviços internos essenciais incompatíveis com o trabalho remoto.

Parágrafo único. Fica a critério dos gabinetes dos Ministros fixar regras próprias ao atendimento presencial do público externo ou visitação a sua respectiva área, as quais deverão ser informadas à Secretaria de Segurança (SEG) para controle de portaria.

Art. 2º A suspensão dos prazos processuais de processo físicos não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, ficando garantida, minimamente, a apreciação das seguintes matérias, observada a estrita competência do Supremo Tribunal Federal, prevista na Constituição Federal:

I – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza;

II – pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão;

III – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva, temporária ou para fins de extradição;

IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, requisições de pequeno valor (RPVs) e expedição de guias de depósito;

VI – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.

§ 1º A suspensão prevista no inciso I do art. 1º não se aplica à publicação de pauta, aos prazos de pedidos de destaque e às sustentações orais em julgamentos presenciais ou virtuais.

§ 2º Os novos processos, assim como os recursos, serão distribuídos normalmente conforme as normas regimentais.

§ 3º As publicações de atos processuais ocorrerão normalmente.

§ 4º Fica autorizado o envio de comunicações processuais por mensagem eletrônica registrada para os órgãos que tiverem endereço de e-mail informado nos autos ou constante da base de dados do Tribunal, independentemente da efetivação do cadastro referido na Resolução STF nº 661, de 9 de fevereiro de 2020.

§ 5º O envio de intimações por mensagem eletrônica registrada limita-se à hipótese prevista no art. 5º, § 5º, da Lei federal no 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 3º O atendimento judicial de partes, advogados, procuradores, defensores e interessados se dará por meio telefônico ou eletrônico, mantido o atendimento presencial ao público, inclusive o protocolo físico de petições, no horário de 13h às 17h, exclusivamente para processos físicos urgentes, nos termos do caput do art. 2º.

§ 1º O peticionamento eletrônico estará disponível para todas as classes e processos, inclusive os que tramitam em meio físico, com exceção dos processos físicos sigilosos.

§ 2º O plantão judicial aos sábados, domingos e feriados fica mantido, nos termos da Resolução STF no 449, de 2 de dezembro de 2010.

§ 3º O recebimento de documentos no protocolo administrativo terá o horário de funcionamento reduzido para o intervalo das 14h às 17h, nos dias úteis.

Art. 4º A suspensão do atendimento presencial não se aplica ao realizado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), que terá o horário de funcionamento reduzido para o intervalo das 13:00 às 18:00, nos dias úteis, observado os arts. 3º, inc. I, e 4º, da Portaria GDG 75, de 18 de março de 2020.

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, consideram-se atividades essenciais:

I – todas as relacionadas à prestação jurisdicional;

II – limpeza;

III – segurança, vigilância e brigadistas;

IV – de transporte;

V – necessárias para a continuidade das obras e de manutenção das instalações prediais, cuja presença de servidores e colaboradores poderá ser ajustada nos termos do art. 2º da Portaria GDG 75, de 18 de março de 2020;

VI – de tecnologia da informação necessários para a manutenção do funcionamento dos sistemas e de apoio ao trabalho remoto;

VII – necessárias para a manutenção da comunicação social e para a continuidade das transmissões da Rádio e da TV Justiça.

§ 1º Todos os serviços serão ajustados pelos gestores à realidade decorrente desta Resolução, salvo os serviços de segurança residencial e pessoal, que deverão ser integralmente mantidos.

§ 2º Todos os serviços deverão ser reestabelecidos na medida necessária para o apoio das sessões de julgamento presenciais a serem designadas.

§ 3º O Núcleo de Gestão das Contratações (NGEC) deverá notificar as empresas prestadoras de serviços de apoio administrativo, com alocação de postos de trabalho, solicitando-se que desenvolvam plano de prevenção de infecções, de acordo com a legislação aplicável e observado o princípio da irredutibilidade salarial, tais como:

I – orientar que os trabalhadores permaneçam em casa se doentes, facilitando o procedimento para apresentação de atestados médicos ou de justificativa de falta, podendo ser solicitada a cobertura do posto de trabalho pelo STF, conforme previsão em contrato;

II – autorizar aos seus empregados a realização de suas atividades de forma remota, desde que sejam compatíveis com este formato;

III – flexibilizar a jornada de trabalho dos seus empregados de modo a possibilitar o regime de revezamento que venha a ser adotado pela unidade na qual o posto de trabalho esteja alocado;

IV – adotar outras medidas convergentes com as orientações do Ministério da Saúde.

Art. 6º Todos os servidores, em trabalho remoto ou não, deverão estar à disposição do Tribunal, para contato telefônico ou eletrônico, durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho nos dias em que estiver dispensado de comparecimento presencial.

Parágrafo único. Os servidores dispensados que não estiverem no regime de trabalho remoto poderão exercer outras atividades em auxílio ao Tribunal.

Art. 7º O Comitê de Imprensa será mantido aberto exclusivamente para os setoristas cadastrados, recomendando-se, todavia, que a utilização do espaço seja feita apenas na impossibilidade de os trabalhos serem realizados de forma remota.

Art. 8º As áreas de órgãos externos deverão permanecer fechadas, cabendo à Secretaria de Administração e Finanças (SAF) comunicar os respectivos responsáveis.

Art. 9º À exceção dos gabinetes, que poderão adotar critérios próprios, e aqueles que forem adentrar nas salas de sessão de julgamento em dias de sessão presencial, recomenda-se não usar trajes formais de difícil higienização durante a pandemia do coronavírus.

Art. 10. O Diretor-Geral da Secretaria fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para dar efetividade a esta Resolução.