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Zanin pede destaque e interrompe julgamento sobre tese que validou terceirização

Ministros julgam possível contradição entre o que ficou decidido em relação à modulação dos efeitos

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Ministro Cristiano Zanin / Crédito: Nelson Jr. / SCO / STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu destaque nesta terça-feira (12/9) e interrompeu o julgamento em sessão virtual sobre a extensão dos efeitos da tese que validou a terceirização. Agora, o caso será remetido ao plenário físico e a contagem de votos, reiniciada.

A controvérsia é objeto de embargos de declaração no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral). Os ministros julgam uma possível contradição entre o que ficou decidido no recurso em relação à modulação dos efeitos e o que o Tribunal assentou na ADPF 324.

Os processos tratam essencialmente da mesma matéria. O STF concluiu, a partir deles, que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais. Eles até foram julgados conjuntamente. O contraste entre as posições firmadas surgiu depois.

A Corte entendeu na ADPF 324 que a decisão não afeta automaticamente outras transitadas em julgado, sem ficar claro se cabe ou não ajuizamento de ação rescisória (instrumento usado para anular uma decisão definitiva). Quando questionado, por meio de um recurso, sobre a abrangência da decisão, o Supremo o rejeitou.

Já no RE 958.252, o STF modulou os efeitos. O Tribunal decidiu que a tese sobre a terceirização é aplicável apenas aos processos ainda em curso na data de conclusão do julgado, em 30 de agosto de 2018, ficando proibido o ajuizamento de ações rescisórias.

O problema de uma aparente divergência entre os entendimentos foi levantado pela Celulose Nipo-Brasileira (Cenibra) e pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) em novos recursos. A primeira é a autora do RE 958.252 e a segunda, da ADPF 324.

O relator, ministro Luiz Fux, o único a votar até o pedido de destaque de Cristiano Zanin, posicionou-se no sentido manter a modulação. Segundo ele, o Tribunal nem enfrentou a questão da restrição dos efeitos no julgamento da ação, o que não o impediria de fazê-lo depois.

Dessa forma, “revelava-se, a meu sentir, perfeitamente possível a análise da questão em sede de embargos de declaração ainda pendentes neste recurso extraordinário (RE 958.252)”. “Destarte, não se verifica qualquer contradição entre o acórdão embargado e as decisões proferidas no âmbito da ADPF 324”, afirmou.

Fux também aproveitou para propor uma nova interpretação sobre ações rescisórias. Para ele, a ausência de um limite entre a data do trânsito em julgado e o prazo para o ajuizamento de ação rescisória ofende a segurança jurídica.

O ministro sugeriu a fixação da seguinte tese: “A ação rescisória de que tratam os §§15 do art. 525 e o 8º do art. 535 do CPC, em respeito à segurança jurídica, deve ser proposta no prazo de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no curso desse biênio”.

A discussão será retomada após a liberação do processo para julgamento. Zanin tem um prazo de até 90 dias para devolver o pedido de vista.