O ministro Edson Fachin abriu a divergência no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrado nesta quinta-feira (14/10) que declarou inconstitucional a Lei 13.454/2017. A norma havia autorizado a produção, a comercialização e o consumo de inibidores de apetite das substâncias sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol. Para ele, a relativização de controle da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre anorexígenos não é constitucional. O voto do relator da ADI 5779 , ministro Nunes Marques, foi derrotado.
Para Fachin, o Poder Legislativo não pode autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa. (Leia íntegra do voto de Fachin na ADI 5779))
“A decisão tomada pela Anvisa tem por finalidade garantir a segurança, eficácia e qualidade do produto destinado a saúde humana (arts. 6º, 7º, 9º e 10 da Lei 6.360/76). A garantia de segurança é também efetivada pela exigência de registro prévio (art. 10 da Lei 6.360/76), atribuído de forma exclusiva à agência (art. 2º da Lei 6.360/76)”, escreveu o ministro em seu voto.
Fachin afirmou que as competências desempenhadas pela agência visam a
assegurar a efetividade do direito à saúde. De acordo com informações do gabinete do ministro Edson Fachin, a inconstitucionalidade da lei não dispensa o prévio registro sanitário e, tampouco, as demais ações de vigilância sanitária da Anvisa, a quem cabe avaliar e decidir em cada caso à luz dos estudos científicos e da proteção à saúde.
“Assim, embora não seja, em tese, obstado ao Poder Legislativo regulamentar a comercialização de determinada substância destinada à saúde humana, é preciso que, sob pena de ofensa à proibição de retrocesso, haja minudente regulamentação, indicando, por exemplo, formas de apresentação do produto, disposições relativas à sua validade e condições de armazenamento, dosagem máxima a ser administrada, entre outras”, escreveu.
Para o ministro, há inconstitucionalidade material diante da “proteção insuficiente do direito à saúde”, uma vez que a agência negou o uso das substâncias no Brasil. “Ao deixar de atribuir a essa substância as mesmas garantias de segurança por quais passam os demais produtos destinados à saúde humana, há inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à saúde”, escreveu.
Por fim, o ministro declarou ainda que autorizar não se pode liberar substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei: “Desse modo, a atuação do Estado por meio do poder legislativo não poderia, sem elevadíssimo ônus de inércia indevida ou dano por omissão à proteção da saúde por parte da agência reguladora, autorizar a liberação de substâncias sem a observância mínima dos padrões de controle previstos em lei e veiculados por meio das resoluções da Anvisa, decorrentes de cláusula constitucional expressa”.
Acompanharam Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O voto do relator, ministro Nunes Marques, foi derrotado. Para ele, a lei é válida, mas o magistrado ressaltou que, se surgirem novas evidências científicas apontando que os riscos são maiores que os benefícios, a Anvisa não fica proibida de suspender as substâncias no Brasil. Os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso o acompanharam.