Covid-19

Toffoli suspende pagamentos do Rio de Janeiro pactuados com a Caixa

Presidente do STF derrubou decisões do TRF2 e permitiu suspensão das parcelas, que somam mais de R$ 315 mil

Toffoli
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O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e determinou que sejam suspensos os pagamentos de parcelas mensais de financiamentos firmados pela Prefeitura do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal até o fim deste ano.

Toffoli destacou que o STF “tem entendido como justificável a suspensão do pagamento de parcelas devidas por entes da Federação à União, ou a outros órgãos da administração direta ou indireta, como forma de fazer frente às imprevistas e imprevisíveis despesas que esse entes têm sido chamados a enfrentar” devido à crise da Covid-19. Leia a íntegra da decisão na SL 1.327.

O município foi à Justiça Federal para requerer a suspensão dos pagamentos, que totalizam mais de R$ 315 milhões nos próximos nove meses, e teve decisão favorável na primeira instância. A Caixa e a União, entretanto, recorreram ao TRF2, que derrubou a decisão e determinou a continuidade dos pagamentos.

O município do Rio de Janeiro, então, acionou o STF por meio da Suspensão de Liminar 1327. A Prefeitura do Rio de Janeiro alegou que a crise econômica em decorrência da Covid-19 já a está fazendo pedir mais empréstimos, e que não teria condições de arcar com estas parcelas agora. Como prova, juntou um documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde para demonstrar que a pasta terá de extrapolar o orçamento inicialmente previsto para a saúde pública da cidade, motivo pelo qual já fez um pedido de crédito suplementar sem compensação, no valor de R$ 829 milhões.

Toffoli atendeu ao pedido do município. Em sua visão, “a situação narrada nos autos reveste-se de contornos de extrema gravidade” e há “grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas” nas decisões que impediram a suspensão do pagamento de parcelas mensais dos contratos de financiamento firmados com a CEF.

“Os fatos relatados nos autos são notórios e dispensam ulteriores considerações, devendo ser apenas destacado, porque altamente relevante para a análise de um pleito como este, ora em apreciação, que os efeitos desta pandemia são ainda mais devastadores, exatamente nas áreas da saúde pública e da atividade econômica”, diz Toffoli na decisão. “Assim, ao mesmo tempo em que o requerente é chamado a fazer frente a uma série de despesas imprevistas e em volume constantemente crescente, por outro lado, com o natural declínio da atividade econômica, muitos dos tributos cujo recolhimento compõem seu orçamento, têm uma substancial queda em sua arrecadação”.

E continua: “Não se ignora que tais efeitos atingem a todos, indistintamente, mas os entes públicos que são chamados a enfrentar, desde logo, os mais graves efeitos dessa situação calamitosa que vivenciamos, devem receber de toda a sociedade civil e dos demais órgãos da administração pública, toda a espécie de auxílio possível”.

O ministro lembra decisões recentes de seus colegas no STF no mesmo sentido. No início de abril, o ministro Luiz Fux suspendeu o pagamento de dívida do Rio de Janeiro com o BNDES, e determinou que os valores fossem aplicados em ações de combate e prevenção ao coronavírus.

Outras decisões citadas foram as proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes, que permitiu que vários estados suspendessem o pagamento de suas dívidas com a União enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19, também com a contrapartida de aplicar o dinheiro em ações de combate à pandemia.

“Não é por outra razão que esta Suprema Corte, sempre que chamada a intervir em conflitos dessa espécie tem, de forma uníssona, procurado minorar as consequências econômicas dessa pandemia, em benefício daqueles que se encontram na linha de frente da tomada das medidas necessárias ao enfrentamento dos inúmeros e imprevisíveis problemas decorrentes dessa situação”, disse Toffoli.

Assim, o presidente do STF suspendeu as liminares do TRF2 até que as ações transitem em julgado naqueles tribunais, e manteve a liminar de primeira instância que havia suspendido o pagamento das parcelas até o fim do ano.