Pandemia

Toffoli pede vista em ADI que questiona competência estadual sobre energia

O julgamento da liminar foi suspenso, e a lei do estado do Paraná que proíbe corte de energia continua válida

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Ministro Dias Toffoli preside sessão plenária por videoconferência. Foto: Nelson Jr/SCO/STF

O ministro Dias Toffoli pediu, na última quinta-feira (25/6), vista na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6406, que questiona a competência das assembleias legislativas para definir regras sobre a suspensão de corte de energia elétrica durante a pandemia da Covid-19. Com isso, o julgamento do pedido de liminar está suspenso e a lei do estado do Paraná continua valendo até nova apreciação pelo colegiado.

Toffoli pediu vista após cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharem o relator, ministro Marco Aurélio Mello, e formarem maioria para julgar o pedido de liminar da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) improcedente.


Dessa forma, por seis votos a um, prevalecia a permanência da energia elétrica no rol dos serviços que não podem ser cortados durante a pandemia para grupos específicos como famílias de baixa renda, idosos, trabalhadores informais, pequenos comerciantes e pessoas diagnosticadas com o coronavírus, previstos em lei estadual no Paraná.

Até então, o único voto divergente era o do ministro Gilmar Mendes, que defendeu que a legislação estadual adentrou a competência da União. Após o pedido de vista, o julgamento será remarcado e os ministros que já votaram podem manter o voto ou alterá-lo.

Entendimentos

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, defendeu que o texto constitucional não impede a edição de lei estadual que produza impacto na atividade desempenhada pelas concessionários de serviço público federal, desde que não adentre prestação dos serviços nem a regulação da atividade, que são competências da União. Para ele, a lei do Paraná não usurpou a competência da União.

“A edição da norma não instituiu obrigações e direitos relacionados à execução contratual da concessão de serviços públicos. Buscou ampliar mecanismo de tutela da dignidade dos usuários – “destinatários finais”, na dicção do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considerada a quadra inesperada, a quarentena, implementando providências necessárias à mitigação das consequências da pandemia, de contornos severos e abrangentes”, escreveu em seu voto.

Já o ministro Gilmar Mendes entendeu que a legislação estadual adentrou a competência da União. Para ele, medidas nacionais em relação ao corte de energia elétrica durante a pandemia já estão contempladas em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e na Medida Provisória 950/2020.

Gilmar Mendes destacou ainda que é preciso manter a uniformidade no tratamento da prestação de serviços de energia elétrica no país. Alertou ainda que o STF tem demonstrado o entendimento sobre a “impossibilidade de interferência de estado-membro, mediante a edição de leis estaduais, nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias”.