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liberdade de expressão

STF tem maioria contra manifestação de advogado público sobre assunto funcional

Ministros votaram pela constitucionalidade de norma que veda a manifestação sem a autorização do AGU

Arthur Guimarães
12/06/2023|17:21|São Paulo
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Crédito: Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a constitucionalidade de uma norma que proíbe a manifestação de advogados públicos e procuradores federais sobre assuntos relativos às suas funções, sem ordem prévia ou autorização do advogado-geral da União. O entendimento foi firmado no julgamento, em plenário virtual, da ADI 4.652, previsto para terminar nesta segunda-feira (12/6).

A ação foi proposta pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). As entidades questionam os artigos 28, III, da Lei Complementar 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e 38, parágrafo 1º, III, da Medida Provisória 2.229-43/2001. Segundo elas, os dispositivos violam a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e os princípios da publicidade e da moralidade.

O relator, ministro Luis Roberto Barroso, julgou, que as entidades não conseguiram demonstrar tal ofensa. Ele disse não haver a necessidade “de servidores se manifestarem sobre assuntos que possam comprometer o exercício de suas funções e o interesse público” para o acesso a informações.

Atos de advogados públicos praticados em processos judiciais ou administrativos, continuou, estão comumente disponíveis e existem outros meios, devidamente regulados, para o acesso a informações. “A norma impugnada não traz proibição alguma direcionada aos órgãos de imprensa, mas somente aos agentes públicos, não havendo, então, de se falar em qualquer espécie de 'censura institucionalizada',” completou.

Para Barroso, embora seja “certo que, em determinada medida, o agente público possui relativa redução no espectro de alguns de seus direitos, em razão da própria função pública que exerce”, é preciso considerar que os servidores possuem “pleno conhecimento das regras e limitações que lhes serão aplicadas” quando optam pelo ingresso na carreira.

O relator, no entanto, viu a necessidade conferir uma interpretação conforme à Constituição para excepcionar manifestações relacionadas à área acadêmica (liberdade de cátedra) e representações às autoridades competentes sobre eventuais ilegalidades de que os advogados públicos tenham conhecimento (dever funcional do servidor).

Barroso propôs a fixação da seguinte tese: “Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de ilegalidades constatadas”.

Até o momento, votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes. A ministra Cármen Lúcia foi a única a divergir. Ainda falta votar a ministra Rosa Weber.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia acolheu a argumentação das entidades e votou no sentido oposto do relator.

De acordo com ela, “as atribuições do advogado público não podem suprimir injustificadamente direitos fundamentais inerentes a todos no Estado Democrático de Direito”. E acrescentou: “É assim que se introduz, a pouco e pouco, sistema de limitações de direitos fundamentais nas democracias, a minar direitos que são inerentes a todos e necessários ao amadurecimento republicano”.

A ministra disse que o impedimento não vale para situações específicas, como para declarações sobre processos em segredo de justiça. Ele é geral, mesmo sem haver “justificativa plausível e válida para a restrição imposta ao direito de manifestação sobre qualquer assunto pertinente à função exercida pelos membros daquelas carreiras”, o que “pode gerar temores que apenas tornam mais difícil o exercício das funções dos advogados públicos”.

Seria possível, afirmou a título de exemplo, a instauração de um procedimento administrativo disciplinar contra um advogado público ou procurador federal que tivesse explicado de forma ampla, em entrevista, as funções que exerce, sem a autorização do advogado-geral da União.

Ela também criticou a interpretação conferida pelo ministro relator. Cármen Lúcia considerou que a exceção “pode estabelecer indevida distinção entre membros da mesma carreira”, pois “apenas os advogados públicos federais que exercem o magistério poderiam se manifestar sobre assuntos pertinentes à carreira.”

“Embora a cátedra seja espaço de liberdade plena, é certo que não parece dotar apenas aos advogados que também sejam professores terem garantia de liberdade mais ampla que aos outros, igualmente titulares de idêntica função, mas que não disponham desses espaços, que, atualmente, com as mídias, podem expor e divulgar com amplitude incontornável suas ideias e manifestações,” concluiu.logo-jota