

Por 7 a 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) atenderam ao pedido dos estados do Nordeste e o repasse das cotas do salário-educação obedecerá apenas a proporcionalidade do número de alunos matriculados na rede pública de ensino. Ou seja, afasta-se o critério da origem da fonte de arrecadação para a partilha do recurso. No entanto, a nova sistemática só valerá a partir de 2024. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (15/6) na ADPF 188.
Com a decisão, os estados do Nordeste passarão a receber mais recursos do salário-educação a partir de 2024, mas não receberão valores retroativos. Os ministros modularam os efeitos da decisão de modo a não impactar o orçamento em execução e o já planejado para o próximo ano por meio dos Planos Plurianuais, que termina em 2023.
Para se ter uma ideia da dimensão da contribuição, a previsão para 2022 é de R$ 15,4 bilhões a ser repassado às unidades da federação. Segundo informações trazidas aos autos, o Maranhão, por exemplo, deveria ter recebido R$ 500 milhões em repasses entre 2006 e 2015, quando, na verdade, recebeu R$ 84 milhões. Em Pernambuco, o cálculo anterior fez o estado deixar de receber R$ 402 milhões por ano para a educação.
Embora seja uma boa mudança para os estados nordestinos, com previsão de que o repasse fique menos desigual entre os entes federados com menor atividade econômica empresarial, a alteração retira de estados como São Paulo, R$ 2,5 bilhões anuais de recursos na educação, o que significa redução de 50,65% do montante recebido.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que manteve a mesma posição de 2018, data do início do julgamento. O relator determinou que as cotas estaduais e municipais cabíveis a título de salário-educação devem ser integralmente distribuídas, observando-se somente a proporcionalidade do número de alunos matriculados de forma linear.
Na análise de Fachin, não é possível que um recurso federal destinado ao desenvolvimento do ensino, “possa ter destino proporcional à competência arrecadatória de cada ente federativo, resultando na distribuição desigual por aluno, de forma a se chancelar, por exemplo, a distribuição ao estado do Maranhão do equivalente a R$ 58,92 por matrícula e ao estado de São Paulo o equivalente a R$ 612,59”.
O relator firmou a seguinte tese: “À luz da Emenda Constitucional 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”
Esse foi o segundo julgamento em plenário em que foi mantido o voto do ministro aposentado Marco Aurélio, conforme decisão da semana passada. Acompanharam Fachin: ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber. A divergência foi aberta por Alexandre de Moraes e recebeu o apoio de Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli.
A proposta de modulação dos efeitos da decisão para 2024 foi trazida pelo ministro Gilmar Mendes e aceita pelo colegiado, mostrando que, mais uma vez, o Supremo optou por adiar impactos financeiros em contas estaduais em suas decisões. Repetindo o que ocorreu no caso da proibição da majoração de ICMS de energia e telecomunicações, em que os ministros encamparam o argumento do relator, ministro Dias Toffoli, para que os efeitos da decisão valham apenas em 2024 por conta da obrigação dos estados com os planos plurianuais (PPA).
Entenda o caso
O julgamento começou em 2018 e já foi paralisado tanto pelo ministro Alexandre de Moraes quanto pelo ministro Gilmar Mendes. Na ação, os estados nordestinos defendem que a distribuição dos recursos arrecadados deve ser apenas o número de alunos matriculados na educação básica, conforme o disposto na Constituição. No entanto, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) também usa o critério da origem da fonte de arrecadação para a partilha do recurso.
Dessa forma, os estados nordestinos defendem que as unidades federativas mais desenvolvidas, como São Paulo, recebem uma parcela superior em relação às menos desenvolvidas, em que o valor da arrecadação dessa contribuição é inferior devido ao poder econômico dos contribuintes das regiões.
Os estados nordestinos ainda sustentam que “a manutenção da atual sistemática de aplicação da partilha dos valores de salário-educação, contra a qual se insurge a presente Arguição, é inteiramente inconstitucional, porque acarreta a desnaturalização da contribuição social, ao transformá-la numa espécie tributária do imposto”.