Flexibilização

STF referenda suspensão de artigos da LRF e da LDO durante a crise do coronavírus

O plenário também declarou extinta a ação da União diante da aprovação do Orçamento da Guerra

Sessão plenária do STF realizada por videoconferência / Crédito: Fellipe Sampaio /SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (13/5), a liminar do ministro Alexandre de Moraes para suspender artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) durante o período em que vigorar o estado de calamidade decretado pelo Congresso Nacional devido à Covid-19. O plenário também declarou extinta a ação apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) diante da aprovação do Orçamento da Guerra.

Para os ministros, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6357 perdeu o objeto, já que a Emenda Constitucional 106, promulgada na última quinta-feira (7/5), abrangeria os pedidos da União à Corte. Ainda assim, os ministros avaliaram que, em nome da segurança jurídica, devia-se assentar o referendo da liminar do relator do caso para que ficasse claro que a flexibilização tem validade para todos os entes da federação.

O artigo 3º do Orçamento de Guerra dispõe que: “Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita”. 

Assim, o Congresso Nacional, na produção do texto da emenda que “institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia”, abrangeu o que estava definido na liminar do ministro Alexandre de Moraes. Por isso, ao votar, o relator propôs que o colegiado tratasse da perda do objeto, já que o Parlamento “constitucionalizou o assunto”.

O ministro Luiz Edson Fachin, que votou na sequência, afirmou que iria se limitar ao referendo da cautelar. Para ele, não seria possível analisar a EC 106 porque isso demandaria que a Corte avançasse em um tema que não foi demandada. “Muito sucintamente, subscrevo por inteiro a liminar, endosso a decisão e me permito lembrar que a LRF é um marco no planejamento orçamentário, nas formas de controle, transparência, atendendo a índice maior de confiança e direito dos cidadãos de acompanhar a administração. A decisão não simboliza retorno ao período em que havia patente ausência de controle”, disse.

Os ministros Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Dias Toffoli, acompanharam o relator na sugestão pela perda de objeto. Marco Aurélio ficou vencido no referendo da liminar.

No entanto, como foi iniciada uma discussão a respeito do referendo da liminar, em si, o ministro Luiz Fux sugeriu que Moraes construísse uma tese para que desse segurança jurídica aos atos praticados pelos Executivos desde 29 de março, quando da concessão da liminar, até a decisão sobre a perda de objeto da ação, ou seja, esta quarta-feira (13/5). O ministro Gilmar Mendes reforçou a proposta. Para o relator, entretanto, a liminar já deixava claro que tanto estados quanto municípios também estavam incluídos.

A decisão do fim de março de Moraes atendeu a pedido da União para que o governo não tenha necessidade de apontar uma fonte de recursos extras para compensar gastos não previstos na LDO com medidas de combate ao coronavírus. De acordo com a decisão, ficam suspensos os artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF, inclusive para os estados e municípios que também declararam estado de calamidade pública por causa da pandemia, estendendo o pedido da união para os outros entes federados.

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