Em nome do presidente Jair Bolsonaro (PL), a Advocacia-Geral da União (AGU) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (31/8), manifestação contrária à ação de inconstitucionalidade na qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) requer atualizar norma de lei de 1996 que fixou adicional de 10% do imposto de renda sobre a parcela apurada mensalmente da pessoa jurídica sujeita a tributação, com base no lucro real que exceder o “valor desatualizado” de R$ 20 mil.
Na ADI 7.221, a OAB sustenta que o objetivo da lei era “justiça social” no que se refere à exação tributária, na linha do “paga mais quem pode mais ou quem aufere mais renda”. E que, inicialmente, em 1966, a alíquota adicional estava “em total harmonia” com o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia material tributária (CF, art.5º, caput).
Mas o presidente da Ordem, Beto Simonetti, argumenta que se o valor então fixado era razoável para os parâmetros de 26 anos atrás, “passado tanto tempo, é reluzente que o contribuinte daquela época não é mais o mesmo”, em virtude do “fenômeno da inflação, que corrói os valores e retira o poder de compra da moeda”.
No entanto, na manifestação de praxe para que a ação possa vir a ser julgada com a urgência determinada pelo ministro-relator Roberto Barroso, a AGU sustenta que “a norma legal em questão (parágrafo 2º do art. 2º da Lei nº 9.430/1996) se apresenta em plena sintonia com os princípios da isonomia e da capacidade contributiva e com a vedação de confisco, na medida em que preceitua a incidência do adicional de 10% do imposto de renda da pessoa jurídica somente sobre parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder o valor de R$ 20.000,00”.
O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, ressalta na conclusão da manifestação enviada ao STF: “No mais, inexiste qualquer ofensa ao primado da dignidade da pessoa humana, frisando-se que o dispositivo em apreço diz respeito à pessoa jurídica”. E que “o adicional de 10% do imposto de renda apenas incide sobre parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder o valor de R$ 20.000,00, valor superior em mais de dezesseis vezes ao montante do salário-mínimo ora vigente”.