Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, nesta quinta-feira (4/11), pela validade da lei que obriga concessionárias de serviços telefônicos a fornecerem dados dos usuários que tenham feito trote a serviços de emergência e resgate, como os números da polícia e dos bombeiros. Os magistrados entenderam que os estados podem legislar sobre o assunto e que não há violação à proteção dos dados dos consumidores. No entanto, o Supremo ponderou que o acesso aos dados devem ser controlados e justificados, para evitar mau uso das informações e o vazamento delas.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que o poder público, ao requerer as informações, terá que justificar o pedido e trazer especificidades como o dia, hora e circunstâncias da ocorrência do trote. E salientou ainda que “as regras devem ser submetidas a mecanismos técnicos ou administrativos para impedir acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou a utilização indevida dessas informações”. Após ajustes entre os ministros, todos acompanharam o relator.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4924) foi ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra lei estadual do Paraná, de 2012, que obrigou as concessionárias de serviços telefônicos a fornecerem dados dos usuários que tenham acionado indevidamente (“trotes”) os seus aparelhos em chamadas de emergência, a fim de relatar supostos casos de resgates, de combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres.
A lei paranaense questionada estabeleceu multas para os proprietários que usam de tal forma linhas telefônicas, devendo os órgãos públicos acionados anotar o número da ligação recebida, e comunicar tais ocorrências num prazo de até 30 dias.
Para a Acel, a lei é inconstitucional por usurpar a competência legislativa reservada à União sobre telecomunicações, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, a norma legal autoriza os órgãos estatais responsáveis pelo encaminhamento de ofícios às operadoras a “determinar a quebra de sigilo dos usuários de telefonia, sem qualquer autorização judicial, em flagrante ofensa ao princípio da reserva de jurisdição” e, ainda, à garantia constitucional da privacidade (artigo 5º, incisos X e XI) .
Em maio de 2014, o parecer do então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi no sentido de que “a entrega de dados pelas concessionárias dos serviços de telefonia aos órgãos e instituições públicas responsáveis pela prestação dos serviços de emergência constitui medida adequada à finalidade de permitir a identificação do proprietário da linha telefônica utilizada para a realização do trote”. A medida seria também necessária “uma vez que não há outro meio disponível apto a identificar de maneira célere e eficaz o proprietário da linha telefônica”.
Em sustentação oral na tarde desta quinta-feira (4/11), o vice-procurador geral, Humberto Jacques, reforçou que a entrega dos dados não gera violação de privacidade e que não há reserva de legislação federal para editar leis para as concessionárias de serviços telefônicos.