O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por 9 votos a 1, que o governo federal deve retirar a Força Nacional de Segurança Pública de assentamentos do Movimento Sem Terra (MST) de municípios do sul da Bahia. O plenário referendou liminar concedida pelo ministro Edson Fachin no último dia 17/9.
O envio dos agentes da Força Nacional foi determinado pelo ministro da Justiça, André Mendonça, por meio da Portaria 493/2020, publicada em 1º de setembro, após pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A ordem do Ministério da Justiça e Segurança Público, entretanto, foi tomada sem a consulta do governador da Bahia, Rui Costa (PT-BA). O governador então acionou o STF, pedindo a retirada dos agentes.
Nesta quinta-feira (24/9), o STF referendou a liminar de Fachin, deferida na ação cível originária (ACO) 3.427. A maioria dos ministros, ao acompanharem o relator, explicitaram em seus votos que a União não pode interferir nos estados, sob pena de afrontar o princípio federativo e a autonomia dos entes, e que a Força Nacional não é uma polícia da União, e sim um convênio que só pode agir com concordância dos estados. Atentaram, ainda, para a gravidade dessa ação.
Em seu voto, Fachin disse que o pacto federativo é “essencial para o correto funcionamento das instituições republicanas” e que a jurisprudência do STF tem valorizado a autonomia dos estados. O ministro disse que deferiu a liminar porque vislumbrou urgência na ação, principalmente por se tratar do tema de segurança pública. Assim, votou por manter a liminar.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux.
“O horizonte possível de emprego do uso da força apresenta risco que é da essência da própria atividade. A tutela liminar se apresenta como necessária, porque existe o fundado temor de que, ao final do curso natural do processo, o uso da violência monopolística do Estado se revele, a um só tempo, ilegítimo e irreversível. Havendo vidas envolvidas, tanto da população local quanto dos membros das forças de segurança, é razoável assumir que existe um risco elevado na demora do julgado”, disse.
Além disso, destacou que a pandemia torna a situação ainda mais delicada, pois “a mobilização do contingente exógeno de forças de segurança inegavelmente apresenta riscos de contaminação para a população local”, afirmou Fachin.
O relator lembrou o julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) 635 e 709, sobre as restrições em operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro e sobre as medidas de contenção da Covid-19 em terras indígenas, respectivamente.
“Em ambos os casos, ponderou-se que os esforços de controle epidemiológico, nomeadamente as medidas de isolamento social, devem compor os juízos de necessidade e adequação de todos protocolos de emprego do uso da força”, disse Fachin. “Ademais da dúvida legítima que pesa contra a efetiva imprescindibilidade da operação deflagrada pela Portaria 493/2020, não há indícios de que o emprego da Força Nacional, neste caso, tenha vindo acompanhado de regulações específicas e claras quanto à minoração dos riscos sanitários.”
Ao acompanhar Fachin, o ministro Alexandre de Moraes disse que “é uma intervenção branca mandar tropas armadas ao estado” sem autorização do governador.
“Pode-se dizer: ‘ah, mas havia grave comprometimento à ordem pública’. Veja, grave comprometimento à ordem pública tem previsão constitucional, exatamente a intervenção. E é tão grave a possibilidade de substituição das forças policiais estaduais, o comando dessas forças pela União, que a Constituição só permite no caso de intervenção federal, que foi o que ocorreu no Rio de Janeiro. Não é possível uma intervenção branca, uma substituição das polícias militares”, afirmou.
Já o ministro Ricardo Lewandowski disse que a intervenção de uma força federal a partir da determinação de um ministro de Estado não pode ser possível e que, se a União tiver um interesse lesado, “que bata às portas do Poder Judiciário e obtenha o auxílio” necessário.
“Eu não posso imaginar que um agente político, como é o ministro da Justiça, mero auxiliar do presidente da República, como consta da Constituição Federal, possa desencadear uma operação de tal gravidade, passando por cima de um governador eleito e passando por cima da autonomia constitucionalmente garantida aos entes federados, sobretudo nessa delicadíssima área que é da segurança pública”, falou.
O ministro Luís Roberto Barroso foi o único a divergir. Em sua visão, é “compatível com a Constituição” que a Polícia Federal possa solicitar o auxílio da Força Nacional. “Se a Polícia Federal necessitar de auxílio de uma força e a estadual não for capaz, não for suficiente ou não quiser, a União depende, para funcionamento de sua força policial, de pedido do governador do estado pra poder mandar a Força Nacional? Sinceramente acho que não seja o caso”, disse.
Em sua visão, se for matéria de competência estadual, dependeria de autorização do governador, mas se o local for para proteger bens federais, como era o caso das terras da Bahia, não seria necessária a avaliação da autoridade local. “É preciso que haja uma alternativa mais ágil para que a União federal possa agir mais rápido, que não pode depender do governador do estado, que pode ser de oposição, pode não querer cooperar. Não é a regra, é a exceção, mas honesta e sinceramente não vejo vedação constitucional para a autorização do ministério da Justiça para o envio da força nacional em situações excepcionais”, concluiu.