Hyndara Freitas
Foi repórter do JOTA em Brasília, quando cobriu Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Antes, foi repórter no jornal O Estado de São Paulo
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar no segundo semestre as ações que questionam o juiz de garantias, criado pela Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) e que nunca foi aplicado, por decisão liminar do ministro Luiz Fux em janeiro de 2020. Segundo o JOTA apurou, as ações serão incluídas na pauta que está sendo definida pelo presidente Fux e que será divulgada em breve.
O tema será julgado nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, todas relatadas por Fux. As ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), juntamente com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe); os partidos Podemos e Cidadania e PSL; e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
As ações chegaram ao Supremo em dezembro de 2019, e em 15 de janeiro o ministro Dias Toffoli, então presidente, concedeu liminar para suspender a implementação do juiz de garantias por 180 dias, para que o Judiciário se adaptasse ao novo sistema. Entretanto, em 20 de janeiro o ministro Luiz Fux, que assumiu a segunda metade do plantão, revogou a decisão de Toffoli e suspendeu o juiz de garantias por tempo indeterminado.
Na liminar, Fux se manifestou pela inconstitucionalidade dos trechos da Lei 13.964/2019 que criaram o juiz das garantias. Isso porque, para ele, a lei acaba criando normas de organização judiciária, o que contraria o artigo 96 da Constituição Federal. Tal dispositivo prevê que é dos tribunais e do STF a competência para propor leis para mudar a organização do judiciário.
Outro argumento é que a implementação do juiz de garantias significaria aumento de custos para o poder público. “Concorde-se ou não com a adequação do juiz das garantias ao sistema processual brasileiro, o fato é que a criação de novos direitos e de novas políticas públicas gera custos ao Estado, os quais devem ser discutidos e sopesados pelo Poder Legislativo, considerados outros interesses e prioridades também salvaguardados pela Constituição”, diz.
O ministro ainda afirmou que a criação do juiz de garantias não foi bem feita no Legislativo, por isso, a lei conta com diversas lacunas. Em sua visão, o novo instituto judicial deveria ter sido melhor discutido, para não ter de ser resolvido pelo Judiciário. Em relação ao mérito, Fux destacou que não se pode presumir que qualquer juiz criminal do país “tem tendências comportamentais típicas de favorecimento à acusação”, e que o juiz de garantias minimizaria isso.
Em junho do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu um grupo de trabalho especializado na análise do tema e propôs uma resolução para balizar todo o Poder Judiciário na aplicação deste instrumento, prevendo rodízio de juízes e modelos a serem adotados a depender das características de cada comarca judicial do país, para elaborar propostas sobre o tema. Mas a resolução só entrará em vigor caso o STF julgue constitucional o juiz de garantias.
A minuta da resolução prevê que os tribunais estaduais e os tribunais regionais federais, no exercício da autonomia administrativa e financeira, definirão a estrutura e o funcionamento do instituto do juiz das garantias, consideradas suas particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras.
A norma sugere, porém, dois modelos diferentes – mas os tribunais poderão adotar outros. De acordo com a proposta, os modelos adotados pelos tribunais devem contemplar, preferencialmente, a tramitação de procedimentos por meio de sistema eletrônico, e a partir do modelo utilizado pelo tribunal as audiências sob competência do juiz de garantias poderão, excepcionalmente, ser realizadas por meio de videoconferência, com exceção da audiência de custódia.
O primeiro modelo proposto é para comarca ou subseção judiciária com mais de uma vara. Neste, o tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por especialização, por meio da criação de uma Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias; por meio da regionalização, em que essa vara específica envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias; ou por rodízio entre juízos da mesma comarca ou subseção judiciária, ou entre juízes lotados na mesma comarca.
O segundo modelo é para comarca ou subseção judiciária com vara única. Neste caso, as opções são as mesmas, com exceção da criação de uma vara especializada. Neste caso, é possível que duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias compartilhem de um mesmo juiz de garantias, quando estão a pouca distância uma da outra.