O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, encaminhou na última quarta-feira (15/12) ao Supremo Tribunal Federal (STF) vídeo com sustentação oral em defesa da constitucionalidade do dispositivo legal (Lei 9.028/1995) que autoriza a AGU a representar os agentes públicos, de modo geral, em ações judiciais que digam respeito ao exercício de seus respectivos cargos ou funções públicas.
A questão é discutida em ação de inconstitucionalidade de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que foi ajuizada há nada menos de 18 anos e que tem como atual relatora a ministra Rosa Weber. A ADI 2.888 foi incluída em pauta de julgamento virtual que começa nesta sexta-feira (17/12) e só termina no dia 7 de fevereiro do próximo ano, em virtude do recesso do STF.
De acordo com a petição inicial da OAB, sucessivas alterações na redação da lei de 1995 – por medida provisória e por lei posteriores – provocaram “um progressivo e constante aumento da competência da AGU para defender as pessoas dos agentes públicos” em face de danos causados ao erário.
A ação aponta violação ao artigo 131 da Constituição Federal, que dispõe: “A Advocacia-Geral da União é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente (…), cabendo-lhe, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico”.
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A OAB sustenta, então, que a norma constitucional não permite a defesa de interesses dos servidores públicos que, por terem praticado atos, em tese, prejudiciais ao Estado, estão por elas respondendo. Equivaleria a uma “verdadeira defensoria dos servidores”.
Agora, na manifestação oral em vídeo, enviada à ministra Rosa Weber, o atual chefe da AGU sustenta que “o texto normativo – que já vem sendo aplicado há décadas, inclusive em recentes decisões do STF – é plenamente compatível com a Constituição Federal”.
“A tese [do Conselho Federal da OAB] separa indevidamente o agente público, entendido como pessoa física, de sua função como órgão do Estado. Na verdade, quando atua no exercício de seu cargo, o agente público é parte integrante do próprio Estado e parte da Administração Pública Federal. Nesta medida, sua representação judicial e extrajudicial pela AGU não é extrapolação ou acréscimo ao comando constitucional, mas decorrência do artigo 131 da CF”.
Bruno Bianco cita ainda a Portaria AGU 428/2019, que enumera “hipóteses de vedação à representação, a exemplo de atos praticados em dissonância com a orientação da consultoria jurídica realizada por órgãos ou unidades da AGU; de quando houver patrocínio do agente público por advogado privado; ou se existir conflito de interesses entre a defesa do agente e a posição do ente público, caso em que sempre prevalecerá o interesse coletivo”.
Por fim, a AGU ressalta que as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, como o prazo em dobro, a isenção ou a postergação do pagamento de custas e despesas processuais, não se estendem ao agente público, que deverá arcar pessoalmente com os respectivos valores, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios celebrados pela Constituição Federal também neste aspecto.