Ajuizada há 18 anos

STF julgará ação sobre autorização para que AGU represente agentes públicos em processos

Defesa se daria em ações judiciais que digam respeito ao exercício dos cargos ou funções públicas

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Sessão no STF

O advogado-geral da União, Bruno Bianco Leal, encaminhou na última quarta-feira (15/12) ao Supremo Tribunal Federal (STF) vídeo com sustentação oral em defesa da constitucionalidade do dispositivo legal (Lei 9.028/1995) que autoriza a AGU a representar os agentes públicos, de modo geral, em ações judiciais que digam respeito ao exercício de seus respectivos cargos ou funções públicas.

A questão é discutida em ação de inconstitucionalidade de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que foi ajuizada há nada menos de 18 anos e que tem como atual relatora a ministra Rosa Weber. A ADI 2.888 foi incluída em pauta de julgamento virtual que começa nesta sexta-feira (17/12) e só termina no dia 7 de fevereiro do próximo ano, em virtude do recesso do STF.

De acordo com a petição inicial da OAB, sucessivas alterações na redação da lei de 1995 – por medida provisória e por lei posteriores – provocaram “um progressivo e constante aumento da competência da AGU para defender as pessoas dos agentes públicos” em face de danos causados ao erário.

A ação aponta violação ao artigo 131 da Constituição Federal, que dispõe: “A Advocacia-Geral da União é instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente (…), cabendo-lhe, nos termos de lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico”.

A OAB sustenta, então, que a norma constitucional não permite a defesa de interesses dos servidores públicos que, por terem praticado atos, em tese, prejudiciais ao Estado, estão por elas respondendo. Equivaleria a uma “verdadeira defensoria dos servidores”.

Agora, na manifestação oral em vídeo, enviada à ministra Rosa Weber, o atual chefe da AGU sustenta que “o texto normativo – que já vem sendo aplicado há décadas, inclusive em recentes decisões do STF – é plenamente compatível com a Constituição Federal”.

A tese [do Conselho Federal da OAB] separa indevidamente o agente público, entendido como pessoa física, de sua função como órgão do Estado. Na verdade, quando atua no exercício de seu cargo, o agente público é parte integrante do próprio Estado e parte da Administração Pública Federal. Nesta medida, sua representação judicial e extrajudicial pela AGU não é extrapolação ou acréscimo ao comando constitucional, mas decorrência do artigo 131 da CF”.

Bruno Bianco cita ainda a Portaria AGU 428/2019, que enumera “hipóteses de vedação à representação, a exemplo de atos praticados em dissonância com a orientação da consultoria jurídica realizada por órgãos ou unidades da AGU; de quando houver patrocínio do agente público por advogado privado; ou se existir conflito de interesses entre a defesa do agente e a posição do ente público, caso em que sempre prevalecerá o interesse coletivo”.

Por fim, a AGU ressalta que as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, como o prazo em dobro, a isenção ou a postergação do pagamento de custas e despesas processuais, não se estendem ao agente público, que deverá arcar pessoalmente com os respectivos valores, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos princípios celebrados pela Constituição Federal também neste aspecto.