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Supremo

STF invalida norma que devolve à União precatórios não resgatados em dois anos

Para a relatora, dispositivos ferem a proteção da coisa julgada e o direito à propriedade; União deixará de usar R$ 18,7 bilhões

  • Flávia Maia
  • Luiz Orlando Carneiro
Brasília
30/06/2022 18:39 Atualizado em 30/06/2022 às 22:46
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STF
Sessão plenária do STF desta quinta-feira, 30/6. Crédito: Nelson Jr./SCO/STF

Em um julgamento acirrado, com placar de 6 votos a 5, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram inválido o dispositivo da lei federal que determina a devolução dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) quando as quantias ficam paradas em instituições financeiras há mais de dois anos e não foram levantadas pelo credor. O debate ocorreu na ADI 5755 e o julgamento finalizou-se nesta quinta-feira (30/6).

O tema tem grande interesse da União que, desde a promulgação da Lei 13.463, em 2017, usa os precatórios e RPV não levantados em outras despesas. Antes de ser impugnada, a lei determinava que o valor fosse direcionado para a conta única do Tesouro Nacional. Segundo dados trazidos pela Advocacia-Geral da União (AGU) em sustentação oral, até março de 2017, o saldo de precatórios e RPV não resgatados era de R$ 18,7 bilhões, sendo que R$ 3,6 bi já foram destinados à educação. Não ficou claro na sessão desta quinta-feira como serão devolvidos os valores já usados pela União.

Prevaleceu o voto da relatora da ação, ministra Rosa Weber, pela inconstitucionalidade do artigo 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017. Na visão da relatora, os dispositivos são inconstitucionais porque ferem princípios como a proteção da coisa julgada e direito à propriedade. Além disso, Weber ainda argumentou que a lei ofende a isonomia entre credores, gerando uma assimetria entre a Fazenda Pública e o cidadão.

Segundo Weber, os precatórios devem ser mantidos independentemente de terem sido sacados ou não. “Observo que deve ser mantido, sem desvirtuamentos, o enquadramento do precatório como despesa pública”, observou a ministra.

Para Rosa, o dispositivo também desrespeita a separação de poderes. “A gestão de recursos destinados ao pagamento de precatórios incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional, sem que tenha sido dada margem ao legislador para alterar o desenho constitucional de forma restritiva e tampouco para estabelecer formas de condicionamento do pagamento sem respeito aos ditames constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório”.

Weber ainda completou que a possibilidade de peticionar de novo o precatório cancelado é ruim para o credor. “A simples previsão da faculdade de posterior requerimento de novo ofício requisitório a ser expedido com a conservação da ordem cronológica anterior não sana os vícios que acometem o cancelamento em si, que de inopino torna indisponível o valor devido e cria um percalço consistente no novo percurso a ser trilhado pelo credor em busca da satisfação do seu crédito”.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski acompanharam integralmente a relatora. O ministro Edson Fachin afirmou que a lei gera um “esvaziamento concreto de um direito adquirido”. Já Lewandowski afirmou que uma lei não pode querer resolver o problema de caixa da União com o direito dos jurisdicionados.

Divergência

A divergência veio dos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes e recebeu a adesão de Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Os dois entendiam pela constitucionalidade da norma e ponderavam que o credor deveria ser intimado sobre o cancelamento do precatório. No entanto, para Barroso, o valor deveria ser usado no pagamento de outros precatórios antes de ir para a conta única do Tesouro Nacional. Já para Mendes, essa separação seria difícil, portanto, a quantia deveria ir para a União e ser utilizada a favor da sociedade.

Para Mendes, os precatórios e RPV não utilizados não são um “direito adquirido” e, por isso, não há “violação da propriedade”. Nunes Marques ponderou que dinheiro público não pode ficar imobilizado por tempo indeterminado e deve ser usado em prol da sociedade. Para ele, o prazo de dois anos parece ser “bastante razoável”.

Entenda o julgamento

A ação foi proposta pelo PDT e questionava o art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, por entender que o artigo impedia a eficácia de sentenças judiciais transitadas em julgado instrumentalizadas em precatórios. O partido alegava ainda que não cabe ao legislador ordinário estabelecer nova condição — prazo de validade — para o pagamento de precatórios, matéria tratada na Constituição e, por isso, sujeita a reserva de emenda constitucional.

Além disso, o PDT defendia que não cabe à lei ordinária transferir a instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo a competência para gerir os precatórios, atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário. Para o partido, a lei atacada promove verdadeira alteração do direito subjetivo já assegurado em sentença transitada em julgado, prejudicando a segurança jurídica brasileira.

O advogado Marco André Gomes falou a favor da ADI do PDT. Para ele, com a lei, a paridade de armas deixa de existir. “Se já foi difícil a expedição do precatório, muito mais difícil será o recebimento. Estamos diante de um confisco”, disse. “Se já é difícil aguardar o fim de um processo judicial, o que se pretende com a lei é ‘fazer caixa’, contra o credor e a coisa julgada”.

A Presidência da República defendeu a constitucionalidade da lei impugnada e destacou que o legislador buscou prestigiar o princípio da eficiência na utilização de recursos públicos. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal alegaram que a lei seguiu os trâmites formais e que preserva o direito do credor, tanto que se o precatório ou RPV for cancelado, ele pode peticionar para que obtenha um novo.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a inconstitucionalidade da norma e rebateu o argumento trazido pela Câmara e Senado. “Por força de regramento legislativo descompassado do desenho constitucional do sistema de execução contra a Fazenda Pública, o credor não contará com o acesso devido e imediato ao seu crédito, em razão do cancelamento previsto em lei, efetivado independentemente da atuação do Presidente do Tribunal e do juízo da execução, e sem a possibilidade de sua intimação para se manifestar previamente a respeito da providência bancária”, afirmou.

Diversas associações de servidores públicos atuaram como amici curiae e relataram a dificuldade de encontrar as partes em ações coletivas, assim como os aposentados e os herdeiros. Por isso, defendiam a invalidade do cancelamento dos precatórios.

Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: flavia.maia@jota.info
Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.

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