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Inconstitucional

STF forma placar de 8 a 3 para afastar cobrança de IR sobre pensão alimentícia

Relator, Dias Toffoli afirmou que pensão alimentícia não é acréscimo patrimonial e deve ficar fora do cálculo

  • Cristiane Bonfanti
Brasília
03/06/2022 19:57 Atualizado em 05/06/2022 às 11:47
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pensão
Foto: Mathieu Stern/Unsplash
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fecharam o placar de 8 a 3 para declarar a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pensão alimentícia no âmbito do direito de família. O julgamento foi na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5422.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando assim a base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, para o magistrado, a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa bitributação, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda.

Toffoli propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

O relator foi acompanhado até agora pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.

Gilmar Mendes divergiu. O magistrado, que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Nunes Marques, afirmou que não há dupla tributação, uma vez que quem paga os alimentos, o alimentantes, pode deduzir os valores da base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, para Gilmar Mendes, desde o começo, o Imposto de Renda se propôs a incidir “sobre verbas das mais amplas e diversas origens possíveis”. Assim, para o magistrado, não há incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e a disciplina constitucional em torno do conceito de renda.

Mendes ressaltou ainda o impacto que o afastamento da tributação teria sobre as contas públicas. Caso a derrota nesse processo seja confirmada, a União estima perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.

Por fim, o magistrado propôs uma alternativa que pode reduzir, mas não acabar, com a carga tributária. Para o ministro, quem recebe a pensão alimentícia deve declará-la no Imposto de Renda para cada dependente. Assim, aplica-se a tabela progressiva do IR sobre o valor de cada dependente.

Pelas regras atuais, o responsável pela guarda do alimentando (quem recebe a pensão) soma o valor da pensão alimentícia à sua própria renda. Assim, o Imposto de Renda incide sobre o valor total. Pela proposta de Gilmar Mendes, com a incidência do IR sobre o valor de cada dependente, na prática, a carga tributária pode ser reduzida, uma vez que a alíquota do IR aumenta a depender do valor da renda.

O magistrado observou ainda que o alimentando (quem recebe a pensão) poderá realizar isoladamente a declaração do Imposto de Renda.

O prazo para a apresentação de votos vai até as 23h59 desta sexta-feira (3/6). Até lá, algum ministro pode ajustar o seu voto, pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem dos votos, reiniciada.

Cristiane Bonfanti – Repórter do JOTA em Brasília. Cobre a área de tributos. Passou pelas redações do Correio Braziliense, O Globo e Valor Econômico. Possui graduação em jornalismo pelo UniCeub, especialização em Ciência Política pela UnB e MBA em Planejamento, Orçamento e Gestão Pública pela FGV. Cursa Direito no UniCeub.

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Tags Dias Toffoli JOTA PRO Tributos pensão alimentícia STF

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