
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram, por unanimidade de votos, a tese a ser adotada a partir do julgamento que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica. A contribuição é calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, nos moldes do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.
O julgamento foi finalizado em 16 de dezembro de 2022 em plenário virtual, no entanto, a tese ficou em aberto por não haver consenso e matéria não ficou 100% definida, enquanto isso, 644 processos sobre o assunto estão suspensos em todo o país. O texto da tese foi apresentado no plenário nesta quarta-feira (15/3) pelo ministro Alexandre de Moraes, que incorporou as sugestões trazidas pelo ministro Dias Toffoli.
Assim ficou a tese:
“É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional número 20/1998.
É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção prevista no artigo 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.
É constitucional a contribuição dedicada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) de que trata o artigo 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001”.
Moraes argumentou que dividiu a tese em três tópicos porque o julgamento acabou segmentado entre os três assuntos: constitucionalidade da contribuição antes e depois da EC 20/1998 e a constitucionalidade da contribuição ao SENAR.
No julgamento do mérito da questão, os ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade da tributação. A diferença é que, para Toffoli, a cobrança é constitucional apenas na redação posterior à Emenda Constitucional 20/1998. Essa emenda constitucional deu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem qualquer discriminação.
Para Moraes, mesmo antes da EC 20/1988, a cobrança é válida. O magistrado considerou que, desde antes da emenda constitucional, o STF entende o faturamento como a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida. Porém, para que a tese obtivesse o consenso da maioria, Moraes propôs a tese a partir da inconstitucionalidade antes da EC 20/1998.
O julgamento foi iniciado, em 2020, com o voto do relator, o ministro aposentado Marco Aurélio, contrário completamente à cobrança. Para o relator, a tributação é inconstitucional mesmo antes da EC 20/1998. Marco Aurélio avaliou que a Constituição impede que a lei defina a receita de venda da produção agrícola como base de cálculo para contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Isso porque as bases de cálculo estão restritas à folha de salários, à receita ou ao faturamento e ao lucro.
A União estima impacto de R$ 12,2 bilhões em cinco anos para as contas públicas se a cobrança fosse declarada inconstitucional.