

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que pertence a municípios, estados e ao Distrito Federal as receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviço. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 1.293.453.
Segundo cálculos da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), com a decisão do Supremo, os entes federados terão R$ 60 bilhões a mais disponíveis em seus cofres por ano.
“A tendência é que aumente a disponibilidade de caixa em R$ 60 bilhões se mantidos os mesmos níveis de gastos. À medida que os entes vão deixar de gastar esse valor pagando faturas e vão conseguir manter no caixa a título de imposto de renda. Se você aumenta gastos públicos com prestadores e fornecedores, essa arrecadação acaba aumentando também”, explica Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf.
Todos os ministros acompanharam o relator, Alexandre de Moraes. Para ele, o texto constitucional traz a repartição da arrecadação do IRRF entre os entes federativos e não há margem a qualquer atuação limitadora do legislador ordinário para restringir a divisão das receitas.
Moraes fixou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Acompanham Moraes, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux e Nunes Marques. O julgamento segue no plenário virtual até às 23h59 desta sexta-feira (8/10).
A ação
De acordo com a Constituição, o Imposto de Renda, embora seja tributo de competência da União, tem suas receitas, em parte, atribuídas aos municípios e estados, constituindo hipótese de repartição direta da arrecadação tributária. Assim, segundo a Constituição, as receitas arrecadadas a título de IRRF incidente sobre valores pagos pelos entes federativos ficam para eles mesmos.
No Supremo, a discussão era sobre a fatia que ficaria para a União e a outra que ficaria para estados e municípios. De um lado, a União tem uma postura mais restritiva sobre a parte do IRRF que deve ficar com estados e municípios. Para ela, os entes têm direitos ao IRRF apenas do que incide na fonte sobre rendimentos pagos a servidores e empregados. Do outro lado, municípios, estados e o DF defendem que têm direito a uma parte maior do imposto, incluindo tudo o que foi retido na fonte, incluindo o pago a servidores e empregados mais os contratos firmados com pessoas físicas e jurídicas.
A discussão começou como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O incidente foi suscitado em ação ordinária proposta pelo município de Sapiranga contra a União.
O município alega que desde 2015, com a publicação da Instrução Normativa 1.599/15 da Receita Federal, e a Solução de Consulta Cosit 166/2015, a União alterou o entendimento e passou a alegar que pertence aos estados e municípios apenas o produto da retenção na fonte do IRRF incidente sobre rendimentos pagos a servidores e empregados, excluindo-se a participação nos impostos pagos a pessoas jurídicas, em razão de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.