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Na agenda de quarta (11/5)

STF deve julgar extensão a pai solteiro do prazo máximo da licença-maternidade

Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, é primeiro item da sessão plenária desta quarta-feira (11/5)

  • Luiz Orlando Carneiro
Brasília
09/05/2022 07:00 Atualizado em 09/05/2022 às 08:28
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Crédito: Kelli McClintock / Unsplash

O primeiro item da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) da próxima quarta-feira (11/5) é um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute se é possível estender o benefício da licença-maternidade, pelo prazo de 180 dias, a funcionário público que seja pai solteiro (“família monoparental”), em face dos “princípios da isonomia e da proteção integral da criança”.  Atualmente, os pais podem ter, no máximo, 20 dias de licença.

No recurso em questão (RE 1.348.854), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que estendeu a “licença-maternidade” (Lei 8.112/1990) ao “pai solteiro cuja prole foi concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro”. No caso específico, o beneficiado – perito médico do próprio INSS – é pai de gêmeos que foram gerados em “barriga de aluguel” quando ele estava nos Estados Unidos.

Na sentença de primeiro grau, o juiz entendeu que, apesar de não haver previsão legal, o caso pode ser comparado ao de falecimento da mãe. E também que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever a concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.

Em segunda instância, o TRF3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e “gestação por substituição”. A negação desse direito violaria o “princípio da isonomia material” em relação às crianças concebidas por meios naturais.

No recurso ao STF, o INSS sustentou que a Constituição é clara ao diferenciar a condição da mulher gestante da do pai, em face da vinculação da mãe ao bebê. Além disto, não se pode conceder um benefício sem a correspondente fonte de custeio, o que violaria o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal.

PGR se posiciona contra INSS

Em manifestação formal enviada ao STF nos autos do processo, em janeiro deste ano, o procurador-geral da República, Augusto Aras, posicionou-se em sentido contrário ao INSS. Ele sustentou que o fundamento para a concessão da licença-maternidade vai além do fator biológico da gravidez, devendo ser considerado “um direito que assiste à família, atentando, sobretudo, ao direito da criança de ter um período de convivência com quem exercerá a parentalidade”.

Ao propor o julgamento do RE com repercussão geral para todas as instâncias, no ano passado, o ministro-relator Alexandre de Moraes destacara a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional sobre a matéria. Observou, ainda, ser necessário discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio. Os demais ministros concordaram com a necessidade de o tema ser debatido e votado no plenário presencial do STF.

Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista.

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Tags IF INSS JOTA PRO PODER Licença-maternidade STF

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