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STF derruba leis estaduais sobre associações de socorro mútuo

Corte considerou que normas violam a competência privativa da União para legislar sobre políticas de seguro

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Crédito: Unsplash

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais duas leis estaduais que regulamentavam as atividades de associações de socorro mútuo. Por maioria, os ministros consideraram que as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e políticas de seguro. O julgamento foi concluído em plenário virtual na última terça-feira (2/5).

A matéria foi enfrentada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.753 e 7.151, propostas pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra as Leis 20.894/2020 (Goiás) e 9.578/2022 (Rio de Janeiro).

A legislação goiana enquadra as associações como fornecedoras de serviço de organização e intermediação de rateio de despesas e designa seus associados como consumidores. Já a fluminense diz que os associados, também na condição de consumidores, devem contribuir com uma taxa referente ao rateio de despesas com reparo e reposição do patrimônio.

Para a CNSeg, essa é uma forma de regulamentar a oferta de seguros privados “de forma pública, indiscriminada e ostensiva”, sem que as associações estejam submetidas aos controles atinentes ao setor. De acordo com a confederação, os consumidores estão expostos a grandes riscos sem ter a clareza disso.

A maioria dos ministros seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as leis atribuem às associações de socorro mútuo características semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, enquanto afasta a qualificação dessas associações como operadoras do mercado.

“Em outros termos, a legislação em questão acaba por regulamentar a prestação de serviços irregulares de seguro privado sob a forma de associações de socorro mútuo, invadindo, assim, a competência privativa da União para legislar sobre política de seguros e sistemas captação de poupança popular,” julgou Mendes.

Segundo o relator, embora as normas objetivem a proteção do consumidor, elas validam a comercialização de seguro por entidades que não se submetem à regulação do setor. E, mesmo que o rateio de riscos e despesas não se enquadrasse como seguro, continuarem a incorrer em inconstitucionalidade, porque cabe à União legislar sobre Direito Civil.

Os ministros Nunes Marques, André Mendonça, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o voto de Gilmar Mendes. O ministro Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito. O único a divergir do posicionamento do relator foi o ministro Edson Fachin, que restou vencido.

Fachin foi o autor de uma decisão liminar proferida em outro processo sobre o mesmo tema, a ADI 7.099. Naquela ocasião, assim como agora, em seu voto, ele manifestou-se pelo não conhecimento da ação, porque sua apreciação dependeria da premissa que as associações de socorro mútuo realizam atividade securitária. Mas isso é contestado, afirmou.

O ministro mencionou como exemplo um dos enunciados das Jornadas de Direito Civil — congressos acadêmicos realizados pelo Centro de Estudos Judiciários Conselho da Justiça Federal (CJF) para debater pontos controvertidos do Código Civil — que diferencia a atividade das associações de socorro da securitária.

“Essa diferenciação é relevante, porque, se a atividade desempenhada pelas associações de socorro mútuo for distinta da securitária, nada impede que os Estados possam disciplinar aspectos do funcionamento dessas associações, na linha do que aqui propôs o Estado de Goiás e o Estado do Rio de Janeiro,” ponderou o ministro.

Como não é função do STF julgar se uma atividade se enquadra em uma hipótese fixada em lei, ele argumentou que o caso deveria ficar a cargo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Uma vez reconhecida a atividade como prática securitária (ilegal), caberia, aí sim, ao Supremo Tribunal Federal, o controle de constitucionalidade,” concluiu.

No mérito, o ministro afirmou não ver conflito entre a regulação específica e as leis estaduais, que se destinam a rigor “a proteger o consumidor filiado às associações e cooperativas de autogestão de planos de proteção contra riscos patrimoniais”, de modo que ficaria “caracterizada a competência concorrente fixada no art. 24, V e VIII, da Constituição Federal”.

O tema das associações de socorro mútuo são objeto de outras duas ações em tramitação no Supremo, a ADI 7.099 (Minas Gerais), relatada pelo ministro Edson Fachin, e a ADI 7.150 (Alagoas), de relatoria do ministro André Mendonça. Também propostas pela CNSeg, as ações ainda aguardam o julgamento.

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