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STF declara inválida lei pernambucana que usa depósito judicial para programa social

O colegiado entendeu que a competência para regulamentar depósitos judiciais é da União e que o dinheiro não é receita pública

  • Flávia Maia
Brasília
22/06/2022 07:00
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Rosa Weber STF depósito judicial

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a lei do estado de Pernambuco que permite a utilização de depósitos judiciais para outros fins, como programas e ações sociais e no pagamento de precatórios judiciais relativos a créditos de natureza alimentar. O colegiado também modulou a decisão de modo que os efeitos só valham a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, junho de 2022. A discussão ocorreu na ADI 6.660.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, de que a Lei 12.305/2002, alterada pela Lei 12.337/2003, do estado de Pernambuco, não é válida porque instituiu a possibilidade do uso de recursos decorrentes de depósitos judiciais de terceiros, inclusive com formação de fundo de reserva, de modo a caracterizar situação sem nenhuma previsão na legislação federal.

Na visão de Weber, usar o dinheiro de depósito para outros fins configura expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em afronta ao seu direito de propriedade e o uso do dinheiro caracteriza-se como uma espécie de empréstimo compulsório irregular. Para a relatora, os recursos não são públicos e não compõem as receitas públicas. Além disso, Weber entende que apenas a União poderia legislar sobre o assunto, pois se trata de matéria de Direito Civil e Processual Civil, portanto, o estado excedeu a competência concorrente.

“Apesar da natureza transitória da rubrica, esta passa, nos termos da lei em exame, a figurar no orçamento. Trata-se, porém, de propriedade privada, dos litigantes, não sujeita a transferência diversa daquela autorizada constitucionalmente de forma provisória, conforme Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, escreveu a ministra. “Ausente, ainda, liame jurídico entre o jurisdicionado depositante e o Executivo do Estado-membro. Não há um contrato, inexiste autonomia da vontade. Caracterizado, então, empréstimo compulsório”, complementou.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que entende que os depósitos judiciais são valores confiados pelas partes ao Poder Judiciário, que fica responsável pela sua conservação e sua restituição ao final do processo, para a efetivação da tutela jurisdicional. Na avaliação da PGR, a utilização desses valores pelo Poder Público é tema diretamente relacionado com o campo do Direito Civil e Processual Civil, de competência legislativa da União, e relacionada, também, a políticas de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro.

O depósito judicial é um instrumento processual que visa garantir o pagamento de uma obrigação financeira dentro de um processo judicial. Essa garantia realiza-se por meio de um depósito que a parte devedora faz em conta judicial, a partir da designação do juiz responsável pelo processo.

Flávia Maia – Repórter em Brasília. Cobre Judiciário, em especial o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi repórter do jornal Correio Braziliense e assessora de comunicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Faz graduação em Direito no IDP. Email: [email protected]

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