Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceram, nesta quinta-feira (5/5), um prazo de 24 meses para que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) edite uma nova resolução sobre índices de poluição do ar com padrões mais modernos e ligados às orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS). Até a edição da nova resolução, a atual continua válida. Entretanto, se o conselho ambiental não cumprir o prazo, a resolução atual perde a validade e os índices serão os propostos pela entidade internacional.
A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), na gestão anterior à de Augusto Aras, questiona a constitucionalidade da Resolução Conama 491/2018, que dispõe sobre padrões de qualidade do ar, por entender que a proteção trazida pelo normativo é insuficiente. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6148 e faz parte do conjunto de ações da Pauta Verde, em votação no Supremo desde o dia 30 de março.
Prevaleceu a divergência trazida pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes: pela improcedência da ação e o prazo de dois anos para a confecção da nova norma. Em seu voto, Mendonça ressaltou que “não cabe ao Judiciário adentrar ou substituir o juízo de discricionariedade técnica da norma questionada”.
“Sob a minha ótica, o Conama agiu dentro da sua capacidade institucional e trouxe à luz a resolução com critérios e parâmetros legítimos”, acrescentou. No entanto, em um primeiro momento, ele não trazia um prazo para a edição de uma nova norma.
O ministro Alexandre de Moraes também divergiu e votou pela improcedência da ação, porém, entendeu que existe uma omissão na resolução porque ela não cumpriu o que prevê a Constituição sobre a melhor maneira de proteger o meio ambiente. “Não é inconstitucional, é aquém [a resolução]”, informou o ministro. Por isso, Moraes sugeriu uma atualização em face das novas e mais recentes diretrizes da OMS sobre índices de poluição do ar e estipulou um prazo de 24 meses para que o Conama editasse nova resolução sobre o assunto. Após o voto de Moraes, Mendonça aderiu ao prazo da criação de uma nova norma.
Acompanharam a divergência de Moraes e Mendonça os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux.
Voto da relatora
A relatora, Cármen Lúcia, entendia que pela procedência da ação, porém, ela não anulava a resolução e dava 12 meses para a edição de uma nova norma. Para ela, a resolução 491/2018 trouxe parâmetros de aferição da qualidade do ar que não existiam na resolução anterior sobre o assunto. Portanto, para a relatora, a discussão não está centrada em avançou ou não na resolução.
“Aqui estamos falando de poluição do ar. Podemos respirar bem até tal padrão? E não se está a falar em retrocesso, mas se a resolução está de acordo com a OMS e em prazo razoável. A norma é deficiente em termos de índice de qualidade? É isto que foi questionado pela PGR”, afirmou. Dessa forma, para a relatora, o que está em discussão é o prazo e a fiscalização dos níveis fixados na resolução.
Na visão de Cármen, há omissões normativas sobre os prazos e, assim, não se assegura o cumprimento do direito à saúde e do equilíbrio do meio ambiente. O prazo final da resolução é o fim de 2023, no entanto, das 27 unidades da federação, apenas 10 elaboraram os planos. “O governo não fez nada até agora em defesa da qualidade do ar, a começar pela coleta de informações em todo o país. Há descaso do poder público”, afirmou.
Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam a relatora integralmente. Para Fachin, a discussão é sobre o Executivo estar atento às premissas constitucionais de se manter a qualidade do ar e um meio ambiente saudável aos brasileiros. “Aqui estamos falando de sobrevivência da humanidade, o que parece que tem certa urgência”, afirmou.
PGR muda de ideia ao longo do processo
A ADI 6148 foi ajuizada pela PGR e chegou ao Supremo em maio de 2019, ou seja, há três anos. Quando a PGR ajuizou a ação, em 30 de maio de 2019, assinada pelo então vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia, o MPF sustentava que a resolução do Conama protegia “de modo insuficiente os direitos constitucionais à informação, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Ou seja, eram violados os arts. 5º (XIV), 196 e 225 da Constituição Federal. “Embora utilize como referência os valores recomendados pela OMS em 2005, a resolução não dispõe de forma eficaz e adequada sobre os padrões de qualidade do ar, prevendo valores de padrões iniciais muito permissivos”, conforme consta na inicial.
No mérito, a então PGR requeria fosse declarada “a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA n.º 491/2018, sem pronúncia de nulidade, com apelo ao Conselho Nacional do Meio Ambiente para que, em até 24 meses, edite norma com suficiente capacidade protetiva, corrigindo as distorções apontadas nesta ação”.
Mas, depois, em manifestação nos autos datada de agosto de 2020, o atual procurador-geral, Augusto Aras, mudou a opinião do MPF afirmando: “A irresignação vazada na inicial relaciona-se a um juízo especulativo de ausência ou de precariedade da eficácia da aplicação concreta da tutela ambiental, no exercício da função administrativa, por efeito do desenho institucional e da opção regulatória plasmada no ato normativo, considerados inadequados”.
E concluiu: “Não se verificam, assim, motivos suficientes para o Supremo Tribunal Federal reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução Conama 491/2018. Em face do exposto, opina o Procurador-Geral da República pelo conhecimento da ação e pela improcedência do pedido”.