Eleições 2020

STF confirma liminar de Rosa Weber para manter prazos de filiação para eleições

Plenário manteve leis e resoluções que definem os prazos para filiação, domicílio eleitoral e desincompatibilização

Rosa Weber
Ministra Rosa Weber. Crédito: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (14/5), decisão da ministra Rosa Weber que manteve os prazos eleitorais de filiação partidária, mudança de domicílio eleitoral e desincompatibilização de cargos públicos para concorrer às eleições. O prazo final era no dia 4 de abril, e a decisão da ministra foi proferida no dia 3 de abril.

Assim, por maioria, os ministros negaram a liminar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6359, ajuizada pelo Partido Progressistas. Na sessão, os ministros ressaltaram que não é possível declarar inconstitucionalidade circunstancial, pois há o risco de se criar um regime jurídico de exceção. Os ministros também ressaltaram que as eleições só devem ser adiadas em caso de extrema necessidade. 

Na ADI, o Progressistas pede a declaração de inconstitucionalidade provisória e progressiva do artigo 9 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que determina que o candidato deverá ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, deverá ter sua filiação aprovada no partido pelo qual deseja concorrer e se desligar de qualquer cargo público que tenha até seis meses antes da eleição. O partido também solicitava a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) e da Resolução 23.609/2019 do TSE, que dispõe sobre o calendário para as Eleições de 2020.

A ministra Rosa Weber, que também é presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), repetiu os argumentos que já havia exposto ao negar a liminar. Em sua visão, o partido não demonstrou satisfatoriamente que o parâmetro fático-social decorrente da implementação das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 justifique a suspensão dos prazos de filiação, desincompatibilização e domicílio eleitoral. 

Rosa Weber foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento por estar impedido. Já o ministro Marco Aurélio Mello foi o único a divergir, pois votou pelo não conhecimento da ação. 

Weber destacou, em seu voto, que as medidas de isolamento social podem, sim, mudar a dinâmica dos partidos políticos, principalmente em relação à filiação. Entretanto, entendeu que “o atendimento da pretensão cautelar ora deduzida traz consigo o risco nada desprezível de desencadear um processo capaz de conduzir o pleito eleitoral de 2020 a situação de intolerável estado de exceção”. Para a relatora, “partindo de uma norma presumidamente constitucional, o autor pede seja afastada temporariamente a sua vigência diante de alegadas circunstâncias excepcionais que a tornariam inconveniente ou inadequada”. 

“Em tempos de incerteza, a preservação dos procedimentos estabelecidos de expressão da vontade popular, das instituições conformadoras da democracia, não obstante sua falibilidade, pode ser uma das poucas salvaguardas da normalidade. A democracia, de fato, nunca se realiza sob condições perfeitas: é, sempre, a democracia possível, é sempre vir a ser”, disse Rosa Weber. 

E concluiu: “Na democracia, como na vida, o perfeito é inimigo do bom. Diante das medidas excepcionais de enfrentamento à pandemia da COVID-19, a ideia de ampliar prazos eleitorais, com a antecedência buscada, pode ser tentadora. A história constitucional, porém, recomenda que, especialmente em situações de crise, se busque, ao máximo, a preservação dos procedimentos estabelecidos. Como pontificou Abraham Lincoln, a propósito das eleições de 1864, que ele preferiu disputar a suspender, ainda que em plena Guerra Civil: ‘A eleição é uma necessidade. Não podemos ter um governo livre sem eleições’”.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes disse: “Não há nenhuma proporcionalidade entre a gravidade da pandemia e a alteração das regras democráticas referentes às eleições. Existe a necessidade de afastar qualquer insegurança jurídica nas regras democráticas, dentre elas, uma das mais importantes: a alternância de poder garantido pelas eleições. A pandemia, por mais grave que seja, não afeta a normalidade democrática”.

Já o ministro Edson Fachin, que também integra o TSE, disse que tem salientado em seus votos em ações relativas à pandemia da Covid-19 a necessidade de respeito aos procedimentos do direito e a vedação da criação de um estado de crise que exorbite as hipóteses reguladas pela Constituição.

“Essas duas ideias entendo serem ainda mais decisivas quando o objeto em discussão é precisamente as regras do processo eleitoral, e é o caso deste referendo em liminar. O processo não representa uma simples técnica: tem fins e um sentido mais profundo. A legitimação do poder democrático só ocorre por meio de procedimento”, disse Fachin. “Não há, e nem pode haver uma inconstitucionalidade circunstancial. Se assim não for, corremos o risco de criar um regime jurídico derrogatório, que não está nem mesmo nos sistemas de emergência da constituição”. 

Já Barroso, que assume a presidência do TSE a partir do dia 25 de maio, destacou que todos os prazos eleitorais de filiação, desincompatibilização e domicílio eleitoral devem ser mantidos, e que a data da eleição só vai mudar em caso de extrema necessidade.

“Eleições são um rito vital para a democracia, periodicidade das eleições e alternância de poder e fazem parte da cartilha básica do estado democrático de direito. Nenhum de nós defende a não realização de eleições, eu mesmo tenho insistido que nós pretendemos realizar as eleições no dia 4 de outubro. Assumindo a presidência do TSE, eu pretendo estabelecer uma interlocução com os presidentes da Câmara e do Senado, para definir o que for necessário definir. Seja como for, essa é uma questão que não está a disposição do intérprete da Constituição”, disse Barroso.