Supremo

STF: cálculo de distribuição do FPM deve ser feito usando dados de 2018

Há maioria formada entre os ministros para suspender norma do TCU que determinava a utilização dos dados do Censo 2022

licença-maternidade stf
Crédito: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Há maioria formada entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender norma do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava a utilização dos dados populacionais do Censo Demográfico de 2022, ainda não concluído, para o cálculo de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O julgamento ocorre na ADPF 1043 e está em plenário virtual até o fim desta sexta-feira (17/2).

Dessa forma, mantém-se como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados em 2018 também no exercício de 2023. Ainda segundo a decisão do STF, os valores transferidos a menos aos municípios afetados pela norma do TCU devem ser compensados nas transferências futuras. O uso do Censo incompleto de 2022 em vez dos dados de 2018 impactou negativamente valores a serem repassados a 702 municípios brasileiros, segundo informações trazidas nos autos.

Assim, até o momento, a maioria dos ministros referenda a decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O magistrado já havia dado uma liminar no caso em janeiro deste ano e manteve os mesmos argumentos. Ele defende que o TCU não poderia ter alterado a metodologia da divisão dos recursos poucos dias antes do exercício de 2023, quando os municípios já tinham traçado o seu planejamento orçamentário. Por isso, para ele, a norma do TCU “afronta a diversos preceitos fundamentais constantes da Constituição Federal, especialmente, os da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”, escreveu.

Lewandowski ainda completou: “mudanças abruptas de coeficientes de distribuição do FPM — notadamente antes da conclusão do censo demográfico em curso — que têm o condão de interferir no planejamento e nas contas municipais acarretam uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas.”

Até 19h45 desta sexta-feira só faltava o ministro Gilmar Mendes para votar. Todos os demais acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Fachin ressalta que, finalizado o Censo de 2022, ele deverá ser utilizado para o cálculo do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios nos anos seguintes.

Entenda

A fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é disciplinada pela Lei Complementar 91/1997. Segundo a lei, a divisão deve ser feita a partir do número de habitantes de cada cidade. A revisão anual das cotas deve ser feita com base nos dados oficiais de população produzidos pelo IBGE.

O último censo demográfico concluído pelo IBGE é de 2010, ou seja, pouco mais de 12 anos atrás, e o Censo de 2022 ainda não foi finalizado. Assim, de modo a garantir que os municípios são sofram perdas orçamentárias por conta de mera estimativa anual do IBGE, em 2019 foi sancionada a Lei Complementar 165 que previu que a partir de 1º de janeiro de 2018 os coeficientes de distribuição a serem utilizados no FPM devem ser os do exercício de 2018.

No entanto, o TCU editou a Decisão Normativa 201/2022, aprovada há apenas 3 dias antes do início do exercício de 2023, em que considera que o dado populacional oficial dos municípios é aquele definido e informado pelo IBGE. Portanto, para o cálculo da distribuição do recurso, o dado a ser usado deve ser o referente a 1º de agosto de 2022.

A norma do TCU significou alteração dos coeficientes a serem utilizados no cálculo das cotas do FPM, impactando negativamente os valores a serem repassados a municípios brasileiros.

Por isso, o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ajuizou uma ação alegando que a utilização dos resultados parciais do censo populacional para estabelecer novos coeficientes de FPM a há apenas três dias do término de 2022, viola a segurança jurídica, princípio de previsibilidade e coerência na aplicação da legislação orçamentária.