Pandemia

STF autoriza medidas de interdição de transporte intermunicipal sem aval da União

Estados e municípios podem decidir por medidas de combate à pandemia desde que orientados por recomendações técnicas

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Tanto estados quanto municípios podem tomar decisões a respeito de transporte intermunicipal sem a necessidade de aval da União. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (6/5), em análise de trechos das Medidas Provisórias 926 e 927 que exigiam que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Ministérios da Saúde, da Justiça e da Infraestrutura autorizassem de combate à pandemia do coronavírus. Mas a Corte ressaltou que as medidas de interdição de transporte devem garantir a locomoção dos produtos e serviços essenciais.

O julgamento foi retomado nesta tarde com o voto do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Ele, que pediu vista na sessão que deu início à apreciação da matéria, na última quinta-feira (30/5), seguiu a corrente majoritária. O decano, ministro Celso de Mello, também acompanhou a linha vencedora, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. 

Esta foi a primeira sessão por videoconferência da qual participou Celso de Mello. “Quero registrar a minha alegria de poder voltar e compartilhar a honrosa companhia dos eminentes juízes que compõem a corte”, disse o decano, que esteve afastado por questões de saúde e, desde o retorno, ainda não havia participado das sessões plenárias por vídeo. 

De acordo com o entendimento firmado, tanto União, quanto estados e municípios têm competência para definir medidas de combate à disseminação do coronavírus, inclusive no tocante à restrição de transporte, desde que dentro das atribuições e limites de cada um pela Constituição Federal, não sendo nenhum hierarquicamente posicionado em relação a outro.

Dessa forma, os ministros, por 7 votos, concederam parcialmente a liminar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6343. Alexandre de Moraes foi acompanhado por Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Celso de Mello.

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido por entender pela negativa da medida cautelar, os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber votaram por conferir interpretação conforme para explicitar que as medidas fossem amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, e o ministro Luís Roberto Barroso não participou do julgamento por ter se declarado impedido. 

O colegiado suspendeu o disposto no art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente federal; mas conferiu interpretação conforme aos dispositivos no sentido de que as medidas previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo. 

Toffoli acrescentou a sugestão de interpretação conforme ao voto do ministro Alexandre de Moraes para assegurar a segurança jurídica e evitar excessos dos entes, como o fechamento de rodovias, que, a pretexto de evitar a circulação de pessoas e o contágio da doença, acabe por impedir a chegada de remédios, produtos hospitalares e alimentos. “Um espirro aqui repercute no país inteiro”, havia dito o presidente da Corte ao pedir vista do caso.

O ministro manifestou preocupação, desde o pedido de vista, quanto aos vários pedidos de suspensão que chegam à Presidência da Corte sobre o tema. Para ele, “os inevitáveis conflitos federativos disso decorrentes, a gravidade da situação vivenciada exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente da Federação e com vistas a resguardar sua necessária autonomia para assim proceder”, afirmou Toffoli no voto. 

“A situação que ora vivemos também exige a tomada de providências estatais em todas as suas esferas de atuação, mas sempre por meio de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundadas necessariamente em informações e dados científicos, e não em singelas opiniões pessoais de quem não detém competência ou formação técnica para tanto”, acrescentou.

O entendimento foi firmado, anteriormente, ressaltou ele, no julgamento da ADI 6341, em decisão unânime, em que o tribunal explicitou a competência de estados e municípios de tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus. Desta forma, estes entes da federação podem determinar quarentenas, isolamento, restrição de atividades, sem que a União possa interferir no assunto.